TJDFT - 0710219-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANE DE ALMEIDA FREIRE em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710219-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TATIANE DE ALMEIDA FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 201587123, bem como pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) IDs (200853291 e 200853505).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de ofício de transferência em favor do SINPRO/DF no que se refere ao ressarcimento das custas.
Proceda-se com as expedições necessárias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 12:49:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
09/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710219-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANE DE ALMEIDA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:50:49.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:47
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 23:46
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710219-05.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TATIANE DE ALMEIDA FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:18:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710219-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TATIANE DE ALMEIDA FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:35:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170260564 Petição Inicial Petição Inicial 23082918022056600000156270224 170260566 Cálculo Petição 23082918022086700000156270226 170260567 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23082918022117100000156270227 170260568 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082918022178500000156270228 170260570 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082918022206800000156270230 170260574 Fichas Financeiras Outros Documentos 23082918022234300000156270234 170260576 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918022257600000156270235 170260577 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918022307500000156271386 170260578 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918022395800000156271387 170260579 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918022417500000156271388 170260580 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23082918022435300000156271389 170260581 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23082918022462000000156271390 170260582 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918022484100000156271391 170260583 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918022512400000156271392 170260584 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23082918022533400000156271393 170260585 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23082918022552900000156271394 170260587 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918022580500000156271396 170260589 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082918022602900000156271398 -
04/09/2023 21:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2023 21:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2023 21:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2023 21:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:36
Deferido o pedido de TATIANE DE ALMEIDA FREIRE - CPF: *23.***.*71-34 (AUTOR).
-
03/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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