TJDFT - 0705563-14.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA DE PAIVA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705563-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDEMBERG FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205627061).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 44.561,71 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/07/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2024 19:20
Outras decisões
-
21/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:36
Outras decisões
-
06/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 13:23
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA DE PAIVA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA DE PAIVA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:28
Homologada a Transação
-
17/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705563-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG FERREIRA DE PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Outras decisões
-
28/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 14:19
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:31
Juntada de intimação
-
17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:56
Outras decisões
-
16/05/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 18:56
Nomeado perito
-
16/05/2023 18:37
Juntada de laudo
-
11/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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