TJDFT - 0710309-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710309-13.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACIF ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a exclusão do item 03 do Edital de Licitação n. 02/2023.
Em síntese, a empresa narrou que foi notificada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal da necessidade de formalizar novo requerimento, visando elucidar a documentação apresentada anteriormente.
Afirmou que, com a sanção da Lei n. 7.312, de 27 de julho de 2023, foi dada nova possibilidade para regularização, o que foi prontamente por ela satisfeito.
Pontuou que buscou promover a aquisição do imóvel objeto da presente demanda, nos termos do artigo 5º-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
Esclareceu que, para tanto, protocolou Projeto de Viabilidade Econômico Simplificado – PVS sob o n. 04035-00004477/2023-2, consistente na adesão direta ao PRÓ-DF, mirando à adesão direta a o exercício do direito de preferência para aquisição e regularização.
Destacou que seu imóvel está vinculado ao edital de licitação n. 02/2023 da TERRACAP, item 3.
Defendeu que a legislação prevê a possibilidade de adesão direta ao Programa Desenvolve-DF por empresas que estejam ocupando imóvel da TERRACAP desde antes de 16 de dezembro de 2016.
Expôs que a empresa realiza a atividade de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa e consumo domiciliar, cantina privativa, restaurante e similar” há mais de 20 (vinte) anos e que ocupa o imóvel desde antes de dezembro de 2016.
Sustentou que a pendência da análise e aprovação do projeto de viabilidade econômico simplificado – PVS prejudicou a sua inclusão em licitação pública.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 170853693.
Determinada a emenda da inicial para retificação do polo passivo e esclarecimento quanto à via eleita (ID 170862296).
Emenda apresentada ao ID 173342438.
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação do requerido para apresentar contestação, com a análise do pedido de tutela antecipada após a defesa (ID 173453496).
Citada, a TERRACAP apresentou contestação (ID 176126772), na qual alegou que a inclusão do imóvel localizado no Lote 15, Conjunto 14, Área de Desenvolvimento Econômico – Águas Claras/DF foi inserido como item 03 no Edital de Licitação n. 02/2023-CDRU/DESENVOLVE-DF após consultas às diversas áreas técnicas.
Afirmou que o requerimento de exclusão do imóvel foi apresentado quase 3 (três) meses após a fase de abertura de propostas na licitação pública.
Acrescentou que a empresa teve seu incentivo econômico cancelado pela secretaria competente, após o devido processo.
Afirmou que a empresa autora não está ocupando o imóvel e que o sócio titular estava alugando o bem público.
Destacou que a empresa não efetuou a devolução formal da posse do imóvel e cessou o pagamento das taxas mensais de ocupação.
Defendeu que o comparecimento espontâneo ao procedimento licitatório supriu eventual ausência de notificação.
A decisão de ID 176285132 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A TERRACAP informou que não deseja produzir novas provas (ID 180407285).
A parte autora requereu a inclusão do Distrito Federal no polo passivo (ID 187714559).
Recebida a emenda à inicial (ID 189518690).
Citado, o Distrito Federal ofertou contestação (ID 195951007), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de pretensão resistida e a ausência de indicação vício na atuação administrativa distrital.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (Certidão de ID 199709028).
A TERRACAP e o Distrito Federal dispensaram a produção de outras provas (IDs 199997858 e 203072624).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo Distrito Federal (ID 207014358).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
A empresa autora se insurge contra a inclusão do imóvel localizado no Lote 15, Conjunto 14, Área de Desenvolvimento Econômico – Águas Claras/DF no item 03 do Edital de Licitação n. 02/2023 da TERRACAP.
Pode-se extrair dos autos que o referido imóvel foi incluído em licitação após o descumprimento da cláusula oitava do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra celebrado entre a TERRACAP e a empresa Visão Carimbos e Placas Ltda (ID 170853694).
A empresa estatal ré, em vistoria realizada no dia 01 de dezembro de 2022, constatou que o imóvel cedido era ocupado por outras empresas, por meio de contrato de aluguel (ID 176126790).
Em primeiro lugar, rejeita-se a tese de nulidade da licitação pela ausência de notificação pessoal dos interessados, pois não há norma legal que imponha à Administração Pública a obrigação de notificar pessoalmente os interessados na compra do imóvel público para exercício do direito de preferência.
Ademais, o acervo probatório demonstra que a empresa autora teve ciência da realização do certame e efetivamente participou da licitação, apresentando proposta, conforme assume no documento de ID 176126784 – Pág. 3.
Quanto ao direito de preferência previsto em lei, sabe-se que o art. 5º-A da Lei Distrital n. 3.266/03 disciplina a possibilidade de preferência para aquisição, pelos próprios beneficiários, dos imóveis inseridos no programa PRÓ-DF da TERRACAP, mesmo após o cancelamento do incentivo econômico, in verbis: Art. 5ª-A.
A empresa com incentivo econômico cancelado que tenha edificado e continue ocupando o imóvel tem direito de preferência sobre o imóvel em licitação pública. [grifos nossos].
No entanto, nota-se que a empresa autora, embora tivesse autorização para ocupação do bem, não ocupava o imóvel, tendo celebrado contrato de locação com outras empresas para utilização do espaço, conforme constatado em vistoria realizada pela TERRACAP.
Além disso, a autora não juntou qualquer documento capaz de comprovar que ocupava o imóvel junto com os terceiros ocupantes.
Destaca-se, também, que o edital é a lei interna do certame e suas regras devem ser observadas por todos, nos termos do princípio da vinculação ao edital (art. 5º da Lei n. 14.122, de 1º de abril de 2021).
No caso dos autos, o edital estabelecia regras sobre o direito de preferência nos seguintes termos: D) DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 13.
O eventual direito de preferência de ocupante do(s) imóvel(is) é regulado pelo art. 35 da Lei Distrital nº 6.468/2019 e art. 93 do Decreto Distrital nº 41.015/2020, bem como pela Resolução nº 231/2012 do CONAD/Terracap. 13.1.
De acordo com enunciados normativos internos desta Companhia (Resolução nº 231/2012-CONAD/Terracap), todo e qualquer pedido de Concessão de Direito de Preferência estará vinculado à efetiva participação da ocupante requerente no respectivo certame licitatório, cujo imóvel estiver incluso para concessão, devendo esta submeter-se a todos aos demais critérios da legislação vigente, do Edital que reger o certame e ofertar lance. 13.2.
O direito de preferência poderá ser exercido, desde que solicitado por escrito à COPLI, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da abertura das propostas de concessão, sob pena de perda do direito de preferência. 13.3.
Não será reconhecido o direito de preferência quando a ocupante o requerer de forma associada com terceiros não ocupantes. 13.4.
Na hipótese de ser requerido o reconhecimento do direito de preferência de dois ou mais ocupantes de um mesmo imóvel, com apresentação de solicitações em separado, o julgamento será feito pela COPLI, de acordo com os seguintes critérios de precedência, nesta ordem: a) a detentora de documento mais antigo emitido por órgão ou entidade estatal competente, que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, admitida a sucessão comprovada, que detenha poder de fato sobre o imóvel; b) a ocupante com poder de fato sobre a maior parte do imóvel, em se tratando do mesmo documento ou de documentos expedidos na mesma data. 13.5.
Todos os requerimentos de direitos de preferência serão analisados e julgados pela COPLI.
Por sua vez, a Resolução n. 231/2012 CONAD, que trata do direito de preferência, estabelece que: Art. 1º.
Esta Resolução estabelece normas e critérios para uniformização dos procedimentos relativos ao reconhecimento do direito de preferência a ser exercido pelos ocupantes de imóveis de propriedade desta Empresa, quando estes forem alienados por meio de licitação pública.
Art. 2º.
Todo e qualquer pedido de Concessão de Direito de Preferência estará vinculado à efetiva participação do ocupante requerente no respectivo Certame licitatório cujo imóvel estiver incluso para alienação, devendo este submeter-se a todas as demais regras do Edital que reger o certame.
Art. 3º.
Os procedimentos relacionados ao reconhecimento de eventual direito de preferência terão início com a constatação da ocupação dos imóveis elencados em Pré-Edital no ato da vistoria realizada pelo corpo técnico da Terracap.
Art. 4º.
Constatada a ocupação, o ocupante do imóvel, após a licitação e caso participe do certame, poderá requerer, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da realização do certame, o reconhecimento do direito de preferência mediante apresentação de documentos pessoais e comprobatórios da ocupação.
Art. 5º.
Os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória. [grifos nossos].
Ocorre que não há provas nos autos de que a empresa autora, embora participante da licitação, tenha apresentado, no prazo legal, pedido de concessão do direito de preferência.
Conforme demonstrado pela TERRACAP, a empresa requereu, quase 3 (três) meses após a fase de abertura de propostas na licitação pública, que o imóvel licitado fosse excluído do procedimento.
Ademais, a autora reconhece ter se equivocado durante o preenchimento do formulário de licitação ao inserir o valor do lance.
A TERRACAP informou que a desclassificação ocorreu em razão na não observância aos ditames editalícios.
Assim sendo, o processo de licitação seguiu de forma rigorosa, preservando a credibilidade, imparcialidade, impessoalidade e moralidade, e caminhando inteiramente dentro da legalidade.
Além disso, não se pode prejudicar terceiro de boa-fé que participou da licitação se sujeitando às regras do Edital e, ao final, se consagrou vencedor.
Considerando que foi demonstrada a observância fiel às cláusulas editalícias, fica reconhecida a legalidade do processo licitatório, sendo de rigor a rejeição dos pedidos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:43:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710309-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial de ID 187714559.
Anote-se e retifique-se para incluir o Distrito Federal no polo passivo.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, à réplica.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:33:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710309-13.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188356707.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam intimadas as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 188077836.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:10:39.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710309-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor da TERRACAP, em que pleiteia a exclusão do item 03 do Edital de Licitação n. 02/2023, diante do requerimento de Projeto de Viabilidade Econômica Simplificada - PVS.
A parte autora requereu a inclusão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF - SEDET no polo passivo da presente demanda.
Conforme já explicitado na decisão de ID 181191044, a SEDET é órgão desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual.
A possibilidade de esclarecimento dada à empresa autora não solucionou o problema, uma vez que continua insistindo na citação de órgão sem personalidade jurídica.
Ademais, o pedido principal formulado na presente ação é de exclusão de item de edital público da TERRACAP.
Assim sendo, prossiga-se o feito unicamente em face da TERRACAP.
Ao 2º CJU para que certifique se transcorreu in albis o prazo para réplica.
Intime-se a TERRACAP para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora (ID 187943967).
Após, intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:00:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Indeferido o pedido de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710309-13.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Renove-se, pela última vez, a intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de inclusão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF - SEDET no polo passivo, ficando advertida, desde já, que a ausência de esclarecimento ou retificação implicará em prosseguimento do feito exclusivamente em face da TERRACAP.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:33:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
24/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:58
Outras decisões
-
08/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710309-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 173342438.
Anote-se e retifique-se para ação de conhecimento c/c tutela de urgência, bem como para incluir no polo passivo a TERRACAP. 2.
Analisarei o pedido de tutela antecipada após a resposta, no crivo do contraditório e da ampla defesa, pois não está claro se o imóvel em tela já foi alienado na licitação e qual o licitante vencedor, bem como inexiste prova nos autos de que a autora efetivamente ocupa o imóvel em tela. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, façam-se conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:28:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170853679 Petição Inicial Petição Inicial 23090412575101300000156798389 170855669 Alteração Contratual 1 Documento de Comprovação 23090412575181100000156798429 170855683 Procuração (1) Procuração/Substabelecimento 23090412575278700000156799342 170853686 RG CPF Documento de Identificação 23090412575419900000156798396 170853688 Alteração Contratual 3 Documento de Comprovação 23090412575530200000156798398 170853689 Alteração Contratual Visao Carimbos Documento de Comprovação 23090412575618100000156798399 170853690 CND Trabalhista Documento de Comprovação 23090412575685200000156798400 170853692 comprovante pag guia Comprovante de Pagamento de Custas 23090412575755200000156798402 170853693 comprovante pag guia custas Comprovante de Pagamento de Custas 23090412575831600000156798403 170853694 contrato terracap Documento de Comprovação 23090412575901000000156798404 170855645 contrato terracap1 Documento de Comprovação 23090412575988900000156798405 170855646 contrato terracap2 Documento de Comprovação 23090412580063800000156798406 170855647 contrato terracap3 Documento de Comprovação 23090412580123900000156798407 170855648 contrato terracap4 Documento de Comprovação 23090412580181800000156798408 170855649 contrato terracap5 Documento de Comprovação 23090412580235100000156798409 170855650 contrato terracap6 Documento de Comprovação 23090412580277800000156798410 170855652 contrato terracap7 Documento de Comprovação 23090412580341800000156798412 170855653 contrato terracap8 Documento de Comprovação 23090412580403400000156798413 170855658 Notificacao TERRACAP Documento de Comprovação 23090412580489100000156798418 170855662 PVS Documento de Comprovação 23090412580562600000156798422 170855665 Requerimento 861 Documento de Comprovação 23090412580652600000156798425 170855666 Requerimento UNATE Documento de Comprovação 23090412580732800000156798426 170855671 SIMPLIFICADA PACIFICA ALIMENTOS (1) Documento de Comprovação 23090412580812000000156798431 170855672 solicitaçao exclusao edital Documento de Comprovação 23090412580898200000156798432 170862296 Decisão Decisão 23090413345083800000156802346 170862296 Decisão Decisão 23090413345083800000156802346 171134259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601220217500000157044050 173342434 Petição Petição 23092708404773600000159008054 173342438 açao anulatoria Emenda à Inicial 23092708404817500000159008058 -
27/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Deferido o pedido de PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
-
27/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2023 15:15
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710309-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PACIFIC ALIMENTOS LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem como objeto ato de autoridade pública ou de agente vinculada a pessoa jurídica de direito privado, desde que no exercício de função pública.
Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se indique, de maneira específica e de forma fundamentada, a autoridade que deverá figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 9.784/99. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto à via eleita, à luz do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), tendo em vista que postula a exclusão do item 03 do Edital de Licitação nº 02/2023, que, em consulta à internet, é datado de fevereiro de 2023, cuja licitação já ocorreu em 15/03/23. 3.
Assim, em caso de insistência na presente via, o impetrante deverá trazer aos autos cópia do referido edital e incluir, como litisconsorte passivo necessário, o vencedor do processo licitatório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:27:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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