TJDFT - 0728500-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:35
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA BORGES em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728500-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA FRANCISCO BEZERRA BORGES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora, bem como se foi observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
A parte requerente juntou apenas a consulta da multa no sistema e não o auto de infração em si.
Passo à análise de eventual nulidade no procedimento administrativo diante da obrigatoriedade de notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da não apresentação ou do indeferimento do competente recurso.
O autor pretende obter a declaração de nulidade do auto de infração YE01943997 pela suposta ausência de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo previsto pelo Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão o autor.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 26/06/2022, a notificação de autuação, além de feita pessoalmente no momento da infração, foi emitida na mesma data (ID 170224888 - Pág. 6).
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Quanto à notificação de aplicação da penalidade, consta nos autos que foi aberto o processo administrativo SEI nº 00113-00013043/2023-91, do qual não há notícia de julgamento, e no qual foi aberta oportunidade de defesa ao Requerente, não tendo se iniciado, portanto o cumprimento da suspensão do direito de dirigir.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a notificação da autuação e não expirou o prazo de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:39:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/09/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0728500-15.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2023 15:02:38.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
29/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:32
Outras decisões
-
26/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 17:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721360-72.2023.8.07.0001
Hotel Premium Norte LTDA.
Triade Cursos e Concursos Online e Prese...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 10:45
Processo nº 0735898-52.2019.8.07.0016
Sandra Regina Rosa Salim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 14:04
Processo nº 0712395-08.2023.8.07.0001
Cartao Brb S/A
Marcelo Alves Loureiro
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:07
Processo nº 0715063-36.2020.8.07.0007
Matheus Cavalcanti Pereira dos Santos
Facil Representacao Comercial Eireli
Advogado: Raphaella Maria de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 17:03
Processo nº 0710880-35.2023.8.07.0001
Clovis Polo Martinez
Confiance Gestao de Patrimonio LTDA
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 15:58