TJDFT - 0710880-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:37
Outras decisões
-
03/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:12
Outras decisões
-
28/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para que se manifeste sobre pedido de ID 229449379 no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo anuência da parte credora quanto ao pedido de prorrogação de prazo, intime-se a executada para que efetue o depósito até o dia 28.08.2025.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:58:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:04
Outras decisões
-
18/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:28
Outras decisões
-
12/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:28
Outras decisões
-
17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:20
Outras decisões
-
19/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:14
Outras decisões
-
21/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora consente com o faturamento mensal informado aos ID's 211033418 a 211036097 pela parte devedora, aos quais atribuo sigilo em razão dos dados sensíveis.
Assim, suspendo o feito até o adimplemento integral da obrigação de pagar quantia certa, nos termos da decisão de ID 211036097.
Aguarde-se, portanto, os demais depósitos, ficando autorizada, desde já, a expedição de alvará eletrônico para a conta já informada pela parte credora.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:40:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:32
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 21:32
Outras decisões
-
23/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:07
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores para que se manifestem sobre o plano de penhora de faturamento da empresa devedora e documentos de ID's 207880742 a 207883056 no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta da parte credora (dados ao ID 1994255100) relativo ao depósito de ID 207878743.
Por fim, atribuo aos documentos de ID's 207880742 a 207883056 em razão da sensibilidade dos dados contidos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:37:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:01
Deferido o pedido de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
16/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:16
Outras decisões
-
12/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A insurgência contra decisões proferidas deve observar os meios processuais adequados.
A mera substituição de advogado não é apta a justificar o descumprimento de determinações precedentes, sob pena de afronta ao rito processual, boa-fé e celeridade.
Concedo derradeira oportunidade para que o executado cumpra a determinação precedente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça..
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:29:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:49
Indeferido o pedido de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a parte credora tenha deixado se manifestar nos autos, extrai-se dos ID's 203990956 a 203993510, 201884579 a 201889245, a ausência de um plano com a média diária dos futuros depósitos referentes à penhora de faturamento da empresa, considerando o valor do débito exequendo.
Assim, concedo à executada, na pessoa do seu administrador, prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça com incidência de multa, nos termos do artigo 77 inciso IV § 2º , todos do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta da parte credora (dados ao ID 1994255100).
Por fim, atribuo aos documentos de ID's 203993499 a 203993510 em razão da sensibilidade dos dados contidos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:28:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:04
Outras decisões
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 191196569 foi deferida a penhora sobre o faturamento DIÁRIO da empresa executada, e não mensal.
Estando preclusa a decisão, deve a parte executada apresentar nos autos um planejamento com a média diária desde a mencionada decisão, e não dos últimos seis meses, conforme requerido pela parte credora.
Fica a devedora intimada por publicação na pessoa do advogado, via DJe, a cumprir a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a ordem, intime-se a parte credora a se manifestar, e havendo depósitos judiciais, expeça-se alvará eletrônico para a conta informada pela parte credora.
Por fim, atribuo aos documentos de ID's 199537367 a 199537376 em razão da sensibilidade dos dados contidos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:42:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:03
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:55
Outras decisões
-
06/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:03
Outras decisões
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 23:01
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:51
Outras decisões
-
15/05/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:59
Outras decisões
-
02/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:01
Outras decisões
-
12/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao exequente Condomínio Residencial Ouro Vermelho e à parte executada para ciência da petição id 191973535.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora, DANIEL BRUNO DE SOUZA, CPF *91.***.*70-34, para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Não sendo o representante legal localizado no endereço indicado, determino, desde já, a intimação do exequente para ciência e a pesquisa aos sistemas disponíveis para localização de novos endereços.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:34:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:31
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de ID 189788404 constatou que a empresa executada está ativa.
Assim, e em prosseguimento ao feito, fica a parte exequente intimada a indicar medidas constritivas e eficazes à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 22:39:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/03/2024 06:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:28
Outras decisões
-
13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 189111937.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia tornada indisponível, e não impugnada no prazo legal, conforme certificado ao ID 188051708, para a conta indicada ao ID 189111937.
Renove-se a diligência de 170658791 (mandado de verificação) nos seguintes endereços: ST RTVN, QUADRA 702, CONJUNTO P, SALA 3001 - RADIO CENTER, CEP.: 70.719-900; SETOR ST SRTVN, QUADRA 702, CONJUNTO P, SALA 3010 - EDIFÍCIO RADIO CENTER, ASA NORTE, BRASILIA, DF, CEP 70719-900, a ser cumprido em REGIME DE PLANTÃO.
Alerto à parte credora que na hipótese da diligência ser infrutífera, a marcha processual será suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:02:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:18
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:25
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 184634592 com quadro demonstrativo de seu crédito, observando em decotar o(s) levantamento(s) de valor(es) já efetivado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:01:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:06
Outras decisões
-
25/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença prolatada no processo nº 0721757-05.2021.8.07.0001 transitou em julgado.
Converto o cumprimento provisório em DEFINITIVO.
Anotado.
Em prosseguimento ao feito, fica a parte credora intimada a indicar medidas constritivas à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, observando dados bancários ao ID 182032132.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 09:33:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:23
Outras decisões
-
23/01/2024 09:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:03
Outras decisões
-
14/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:54
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:22
Outras decisões
-
20/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre diligência frustrada de ID 173639569 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de faturamento, devendo, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos moldes do 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 19:07:48.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
30/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:34
Outras decisões
-
29/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:29
Outras decisões
-
25/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 171156398.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, pois a decisão hostilizada pautou-se na diligência de ID 170979521 (infrutífera).
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Noutro giro, comprove a parte credora a alteração do endereço da executada no prazo de 05 (cinco) dias para fins de análise do pedido de penhora de faturamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:41:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:19
Outras decisões
-
06/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710880-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetivando a efetividade na medida pleiteada pela parte credora, expeça-se mandado de constatação em regime de plantão a fim de averiguar se a empresa executada situada no ST SRTVN, QUADRA 702, CONJUNTO P, SALA 3001 - RADIO CENTER, CEP.: 70.719-900, está ativa.
Após a diligência, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:50:30.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
01/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:59
Outras decisões
-
31/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:44
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:43
Outras decisões
-
31/07/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:06
Outras decisões
-
21/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:45
Outras decisões
-
09/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:04
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:29
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:13
Juntada de consulta sniper
-
24/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:56
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:17
Deferido em parte o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 21:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:15
em cooperação judiciária
-
19/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:25
Outras decisões
-
16/04/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/04/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de CONFIANCE GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 22:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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