TJDFT - 0721360-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
RECONVINTE: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME RECONVINDO: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HOTEL PREMIUM NORTE LTDA em desfavor de TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME, devidamente qualificados.
A parte autora sustenta, em breve síntese, que a parte ré contratou serviços de realização de evento em suas dependências, incluindo locação de espaço, fornecimento de buffet e suporte técnico, cujo valor total, após atualização, alcançou R$ 16.469,75.
Prossegue a alegar que a contratação foi formalizada por meio de ficha cadastral, troca de e-mails e emissão de boletos bancários, todos em nome da parte ré, pelo que esta é responsável pelo pagamento.
Aduz ter tentado buscar, pela via extrajudicial, o pagamento do importe reputado devido, mas não obteve êxito.
Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 16.469,75.
Custas processuais recolhidas no ID 159418336.
A parte ré, citada, apresentou contestação c/c reconvenção no ID 191110307.
Ventilou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição ânua.
No mérito, defende que não celebrou qualquer contrato com a parte autora, ou que tampouco contratou os serviços de hotelaria e eventos objeto da cobrança.
Sustentou que, de fato, os professores vinculados à Tríade Cursos e Concursos participaram do evento realizado nas dependências do Hotel Premium Norte Ltda, mas apenas como contratados da Faculdade Processus, pelo que esta seria a real organizadora e responsável pelas tratativas e pagamentos.
Alegou que não existem comandas, contratos, notas fiscais ou qualquer outro documento assinado pela Tríade que vincule sua responsabilidade à dívida cobrada, tratando-se de cobrança indevida e arbitrária.
Impugnou os documentos apresentados com a inicial, afirmando que os e-mails não foram respondidos pela Tríade, que a ficha cadastral foi preenchida unilateralmente pelo hotel, e que os boletos foram emitidos sem anuência da ré.
Alegou que o protesto do CNPJ da empresa ré foi realizado de forma ilegítima, causando prejuízos à sua imagem e contribuindo para o encerramento de suas atividades.
A parte ré ainda apresentou reconvenção no bojo da contestação, em que pleiteia, basicamente: (i) o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42 do CDC; (ii) indenização por danos morais em razão do protesto indevido; (iii) retirada imediata dos protestos realizados em cartório; (iv) condenação da parte autora por litigância de má-fé; (v) concessão da gratuidade de justiça; e (vi) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contestação à reconvenção no ID 201601144, na qual alegou que os contatos foram realizados com Alexandre Amorim, representante da Tríade, e que a ausência de resposta aos e-mails reforça a responsabilidade da empresa.
Refutou o pedido de condenação por litigância de má-fé, sustentando que a cobrança foi legítima e amparada por documentação.
Requereu, por fim, o julgamento de improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação apresentada no ID 201601144, no qual a parte autora/reconvinda rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
Foi proferida decisão saneadora no ID 219145716, na qual o juízo rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por entender que a dívida decorre de prestação de serviços para realização de evento, não se tratando de hospedagem.
Determinou o prosseguimento do feito com produção de prova testemunhal.
A audiência foi realizada em 07/04/2025, na modalidade virtual, tendo a ata respectiva sido juntada ao ID 231919046.
A oitiva das testemunhas foi realizada, consoante arquivos de vídeo coligidos aos IDs 231919054/231921162.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 233162475 e 235715153, reforçando os seus pedidos. É o relato do necessário.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se a parte ré efetivamente contratou os serviços prestados pelo hotel, tornando-se responsável pelo pagamento da quantia cobrada.
A parte autora apresenta como prova a ficha cadastral com dados da Tríade Cursos, e-mails trocados com Alexandre Amorim e com a Faculdade Processus, boletos bancários emitidos em nome da Tríade e relatório técnico digital (Verifact) para autenticação dos documentos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não celebrou contrato com o hotel, bem como que o evento foi promovido pela Faculdade Processus.
Alega que a Tríade era apenas um CNPJ utilizado para emissão de notas fiscais por professores contratados pela Faculdade, sem qualquer atuação como organizadora ou contratante.
Nesse contexto, destaco que a ficha cadastral apresentada pelo hotel no ID 201604134 foi preenchida com dados da Tríade, incluindo razão social, CNPJ e o e-mail pessoal de Alexandre Amorim.
Contudo, o nome fantasia indicado no documento é “Processus Concursos”, o que já evidencia a confusão entre a Tríade e a Faculdade Processus.
Não há qualquer assinatura ou anuência da Tríade nesse documento, tampouco contrato formal ou comandas vinculadas à empresa.
Os e-mails trocados para tratativas do evento foram enviados tanto ao endereço eletrônico de Alexandre Amorim quanto ao da Faculdade Processus.
Alexandre aparece como interlocutor nas negociações, utilizando seu e-mail pessoal e o institucional da Processus.
Os autos demonstram que ele atuava como professor e coordenador de cursos e eventos da Faculdade Processus, conforme depoimentos de testemunhas e acordo homologado na Justiça do Trabalho (ID 235713883), que reconheceu vínculo empregatício de Alexandre com a instituição até 2023 (assim, à época em que firmado o negócio jurídico discutido nesta demanda, havia vínculo entre Alexandre e a Processus).
As testemunhas (professores) ouvidas em audiência confirmaram, de forma uníssona, que os professores que participaram do evento estavam vinculados à Faculdade Processus, e que a organização e pagamento do evento foram realizados por essa instituição.
Nenhuma das testemunhas indicou a Tríade como responsável pela contratação ou pelo pagamento dos serviços.
Os professores declararam que sequer conheciam a Tríade como instituição educacional, reforçando que o evento era promovido pela Processus.
Adicionalmente, os autos contêm prints de conversas entre Alexandre e a advogada do hotel, nas quais ele esclarece que a Tríade não foi responsável pela contratação do evento, e que os professores participaram como contratados da Faculdade Processus.
Alexandre solicita, inclusive, que a cobrança seja direcionada à instituição que efetivamente organizou o evento, reforçando a ausência de vínculo contratual entre a Tríade e o hotel.
Outrossim, as diligências realizadas para citação da Tríade incluíram endereços vinculados à Faculdade Processus, como o da Av. das Araucárias, 4400, em Águas Claras.
Em certidão de ID 172524717, o oficial de justiça registrou que a recepcionista da instituição informou que a empresa Tríade não funcionava no local.
Em nova diligência, a funcionária Maria Madalena de Oliveira afirmou desconhecer a empresa e Alexandre Amorim.
Essas informações indicam que, embora o nome de Alexandre estivesse associado ao CNPJ da Tríade, sua atuação no contexto do evento se deu em ambiente vinculado à Faculdade Processus, sem que a Tríade tivesse qualquer presença física ou operacional nos locais diligenciados.
A ausência de contrato, comandas, notas fiscais ou qualquer documento assinado pela Tríade que vincule a empresa à contratação dos serviços é inequívoca.
A atuação de Alexandre Amorim nas tratativas com o hotel se deu em contexto funcional vinculado à Faculdade Processus, e não como representante da Tríade para fins de contratação.
A utilização do CNPJ da Tríade decorreu de sua função como estrutura fiscal para emissão de notas por professores contratados pela Processus, sem qualquer relação com a contratação do evento.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a contratação dos serviços pela parte ré.
Tal ônus não foi cumprido.
A ausência de prova mínima da contratação inviabiliza a procedência do pedido.
Diante desse contexto, conclui-se que a inclusão da Tríade como parte contratante decorre de erro na identificação da parte responsável, sem respaldo documental ou manifestação da empresa.
A ausência de vínculo contratual entre a Tríade e o hotel é demonstrada de forma clara e consistente, e a responsabilidade pela dívida não pode ser atribuída à empresa ré.
Quanto à reconvenção, passo à análise individualizada de cada pedido.
O pedido de pagamento em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pressupõe que o consumidor tenha efetuado pagamento indevido.
No caso, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte ré tenha efetuado pagamento à parte autora.
A cobrança indevida, por si só, não enseja a repetição do indébito em dobro, sendo necessário o efetivo pagamento.
Ausente esse requisito, tal como se dá no caso concreto destes autos, pois a parte ré não demonstrou que pagou valores à autora, o pleito deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, entendo que merece guarida.
A parte autora promoveu o protesto de título em nome da empresa Tríade Cursos e Concursos Online e Presencial LTDA – ME, sem que houvesse relação contratual comprovada entre as partes.
A prova constante dos autos, tal como já foi exposto em linhas anteriores desta sentença, se presta a demonstrar que a cobrança foi dirigida à empresa ré com base em documentos unilaterais, sem assinatura, anuência ou qualquer vínculo jurídico que justificasse a emissão de boletos e a formalização do protesto.
Dito isso, cabe mencionar que o protesto indevido, por si só, é apto a configurar ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência (danos morais in re ipsa).
Ainda que se trate de pessoa jurídica, o dano moral decorre da violação à sua honra objetiva, à imagem e à credibilidade perante o mercado, sendo presumido quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou protesto de título sem respaldo contratual.
A alegação de que a empresa encontra-se inativa desde 2021 não afasta a presunção de lesão.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que o dano moral in re ipsa subsiste mesmo em relação a pessoa jurídica inativa, pois o protesto indevido atinge sua esfera de honorabilidade e pode gerar repercussões patrimoniais e reputacionais, inclusive em processos de encerramento, baixa fiscal ou regularização tributária.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado, oriundo de caso assemelhado ao destes autos (GRIFO MEU): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA INATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO À IMAGEM E CREDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) IV.
Para apurar eventual existência de dano moral, cumpre destacar que é entendimento consolidado que o protesto indevido é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, reside no próprio fato e dispensa a prova da repercussão do evento na reputação da parte vitimada.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).
V.
Tal entendimento não se altera quando se trata de pessoa jurídica, pois é presumível o abalo à credibilidade e ao bom nome da pessoa jurídica indevidamente protestada, que, portanto, tem sua honra objetiva maculada.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.961220, 20160410012710ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016.
Pág.: 416/421; Acórdão n.1042965, 07024754220168070005, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VI.
Portanto, ainda que a pessoa jurídica tenha noticiado nos autos que está inativa, persiste o prejuízo a ensejar o dano moral.
Isso porque, além da ilicitude da negativação indevida resultar na existência de dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ acima ressaltado, convém destacar que há abalo sobretudo à imagem e credibilidade da pessoa jurídica inativa, uma vez que a sua inclusão em cadastro de devedores prejudica, inclusive, a sua eventual tentativa em voltar à atividade, visto que a negativação geraria obstáculos para eventuais negociações com fornecedores e também pedidos de solicitação de crédito.
Ademais, e ainda que não seja requisito obrigatório para comprovar o abalo moral, lembro que a pessoa jurídica estava em plena atividade quando da ocorrência das negativações junto ao SERASA, as quais resultaram de cobranças indevidas quando da mudança do plano telefônico utilizado pela pessoa jurídica.
VII.
Finalmente, acobertar a inexistência do dano moral na inatividade da pessoa jurídica acarretaria benefício indevido à parte ré, uma vez que eventual ausência de condenação pela negativação indevida seria uma afronta a algumas das finalidades da indenização a título de danos morais, quais sejam, a punição para a parte ré pela ilicitude da sua conduta e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. (Acórdão 1062281, 0701450-12.2017.8.07.0020, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJe: 28/11/2017.) Dessa forma, restando demonstrado o protesto indevido e ausente qualquer justificativa legítima para a cobrança, impõe-se o reconhecimento do dano moral e a consequente condenação da parte autora ao pagamento de indenização.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo à honra objetiva da empresa ré, sem implicar enriquecimento indevido.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data do protesto indevido, ou seja, 13 de junho de 2023.
A correção monetária, por sua vez, deve observar o disposto na Súmula 362 do STJ, incidindo a partir da data da prolação da sentença.
O pedido de retirada dos protestos realizados em cartório, consequentemente, também merece acolhimento, Diante da ausência de vínculo contratual entre as partes e da improcedência do pedido de cobrança declinado na ação principal.
Assim, há de se impor a retirada imediata dos protestos realizados em nome da Tríade, como medida de correção de ato ilegítimo.
Por fim, entendo que o pedido de condenação por litigância de má-fé não merece prosperar.
A parte autora apresentou documentos que, embora insuficientes para comprovar a contratação, indicam que houve tratativas com pessoas vinculadas à Tríade.
Não se verifica, portanto, conduta dolosa, desleal ou temerária que justifique a aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e seguintes do CPC.
DO DISPOSITIVO I – Pedido Principal Frente a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HOTEL PREMIUM NORTE LTDA. em face de TRÍADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA – ME.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; II – Pedido Reconvencional JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
por outro lado, a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte, para: a) CONDENAR a parte autora/reconvinda à retirada imediata do protesto realizado em cartório em nome da empresa Tríade Cursos e Concursos Online e Presencial LTDA – ME, discutido na presente demanda (ID 191110315); b) CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do protesto (13/06/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ; Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m.
Até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
16/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 08:02
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:48
Outras decisões
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12/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
RECONVINTE: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME RECONVINDO: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por HOTEL PREMIUM NORTE LTDA em face de TRÍADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva de ID 163332621, que será relatada.
Narra a parte autora, sucintamente, que a ré contratou seus serviços, obrigando-se a pagar a contraprestação de R$ 8.882,20, sendo R$ 4.441,10 com vencimento em 15/08/2019 e R$ 4.441,10 com vencimento em 11/09/2019.
Expõe que a soma das notas fiscais anexas perfaz R$ 14.582,20, mas foi concedido um desconto pelo hotel.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento do montante atualizado do débito, que aduz ser R$ 16.469,75.
A representação processual da parte autora está regular (ID 159418324).
Citada (ID 186878698), a ré apresentou contestação com reconvenção no ID 191110307.
Alega que nunca contratou serviços da autora, sendo que os professores que integram o seu quadro de funcionários tão somente participaram de um evento no hotel requerente, pagando por tudo o que pessoalmente consumiram na ocasião.
Sustenta que um dos documentos que instruem a inicial traz a Tríade como responsável pelo pagamento, mas, em sua descrição, menciona a instituição de ensino responsável pelo evento, a Faculdade Processus.
Declara que a Tríade “é apenas um CNPJ que se vincula a receber pagamentos e contratos de prestação de serviços educacionais”, que nunca fez nenhuma reserva no hotel autor, tampouco deixou de pagar serviços de hotelaria.
Reitera que o único contato que teve com o Hotel Premium Norte se deu por ocasião de um evento em que alguns professores da Tríade estiveram no local ministrando aulas em favor da contratante Faculdade Processus.
Nega, pois, ser devedora de qualquer quantia em favor da parte autora.
Noutro vértice, alega que a pretensão autoral está prescrita, pois se refere à despesas de hotelaria, sujeitas ao prazo prescricional de um ano (art. 206, §1º, inciso I, do Código Civil).
Argui a sua ilegitimidade passiva, reiterando que nunca estabeleceu vínculo contratual com a autora.
Argumenta que o seu CNPJ nunca foi utilizado para contratar quaisquer serviços do hotel demandante.
Propõe reconvenção, pleiteando, primeiramente, a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Afirma que a autora protestou a dívida, o que acarretou a negativação indevida do seu CNPJ.
Por isso, pede também, em sede reconvencional: i) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 17.764,40, que corresponde ao dobro da quantia protestada; e ii) a condenação da reconvinda a retirar imediatamente todas as notas de protesto feitas em cartório em seu desfavor.
Finalmente, requer a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé.
A representação processual da parte ré está regular (ID 191110312).
A reconvenção foi recebida pela decisão de ID 198995383, em que deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, acompanhadas de documentos, no ID 201601144.
Nega a ocorrência de prescrição, pois não se está diante de uma relação clássica "hospedeiro-hóspede".
Pontua que a dívida é derivada de contrato de prestação de serviço (realização de evento), sendo a cobrança líquida e amparada por instrumentos particulares, boletos, de modo que o prazo aplicável é de cinco anos, não um.
Sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade da ré Tríade, afirma que o contato inicial a respeito da reserva do espaço para o evento foi realizado por Alexandre Amorim, representante legal da Tríade.
Refere que, na ficha preenchida pelo contratante para fins de faturamento, foram fornecidos os dados da ré Tríade, ao passo que, como pessoa responsável pelo faturamento, foi qualificado Alexandre das Neves Amorim.
Argumenta que, perante o hotel, o devedor é aquele que consta na ficha cadastral preenchida pelo contratante.
Refuta os pedidos reconvencionais, alegando que o protesto foi realizado legitimamente, já que a dívida existe, e que a reconvinte não deve ser indenizada por danos morais.
Após, a requerida/reconvinte se manifestou no ID 202189692.
Sobre os e-mails juntados à réplica, afirma que Alexandre apenas solicitou um orçamento em relação aos valores das diárias do hotel, porque auxiliava a instituição Faculdade Processus em suas demandas.
Impugna a ficha cadastral apresentada pela autora, ao argumento de que ela foi preenchida pelo próprio hotel, sem o conhecimento e a anuência da Tríade.
Reafirma que a responsável pelo evento, e consequentemente pelo pagamento das despesas objeto desta ação, é a Faculdade Processus.
Na fase de especificação de provas, a parte autora/reconvinda informou não ter outras provas a produzir (ID 204073904).
A ré/reconvinte, por seu turno, requereu a produção de prova testemunhal (ID 205788269). É o relatório. 1 - Da prejudicial de mérito: prescrição da pretensão autoral A prejudicial de prescrição suscitada pela ré ainda não está em condições de ser examinada, na medida em que a parte autora, conquanto alegue a existência de uma dívida contraída em razão de um evento promovido no hotel no ano de 2019, não discrimina a natureza dos serviços prestados que originaram a presente cobrança.
Assim, para definir se o prazo aplicável é aquele disposto no art. 206, §1º, inciso I, do Código Civil, relativo a hospedagem e alimentos, ou o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cabe à parte autora especificar e comprovar quais os serviços ensejadores da presente ação de cobrança.
Concedo à autora/reconvinda o prazo de 15 (quinze) dias para fornecer as informações. 2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva No caso posto, a discussão travada entre as partes mostra que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré confunde-se com o próprio mérito da causa, cuja resolução depende da verificação de quem efetivamente contratou os serviços ora cobrados pelo hotel, se a ré ou a terceira Faculdade Processus.
Isso posto, e à luz da Teoria da Asserção, considerando-se que a parte autora sustenta que a relação jurídico-contratual foi mesmo estabelecida com a ré Tríade, e que portanto esta é a devedora dos valores cobrados, rejeito a preliminar. 3 - Da atividade probatória Cinge-se a controvérsia a definir se foi a ré a contratante dos serviços/produtos objeto da cobrança ora deduzida pela parte autora.
Por ora, vê-se que os documentos apresentados pela autora junto da réplica apontam para a responsabilidade da ré Tríade pelo pagamento das despesas originadas da realização do evento, uma vez que: i) foi encaminhado à autora um e-mail, do endereço eletrônico [email protected], informando o envio da ficha cadastral necessária à emissão do contrato (ID 201604126, fl. 4); ii) a ficha cadastral, destinada a colher os dados para faturamento, indica a razão social da parte ré e o seu CNPJ, constando a "Processus" como o nome fantasia da Tríade (ID 201604134); e iii) a pessoa física indicada como responsável pelo faturamento é Alexandre das Neves Amorim, representante legal da Tríade (cf. a procuração de ID 191110312). À vista desses elementos, determino que incumbirá à parte ré a prova de que a contratação foi realizada por terceiro, não por ela.
E isso não apenas em razão da regra estática de distribuição do ônus da prova, que impõe à parte requerida a prova de fato alegado como extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), mas também em face da regra estabelecida no artigo 429, I, do CPC.
Note-se que a requerida/reconvinte sustenta que a ficha cadastral apresentada pela parte autora foi abusivamente preenchida por ela própria, em desacordo com os dados cadastrais do efetivo contratante.
Nessa situação, impõe o Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe a quem alegar o preenchimento abusivo.
Tal questão de fato pode ser provada por meio documental ou testemunhal.
Logo, defiro, desde já, a produção de prova testemunhal vindicada pela parte ré/reconvinte.
Conquanto não lhe tenha sido atribuído o ônus da prova do ponto controvertido, faculto à parte autora/reconvinda que informe o interesse em igualmente produzir prova testemunhal, em 15 (quinze) dias.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, ambas as partes deverão apresentar o seu rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, §4º, do CPC.
O numero máximo de testemunhas, para cada parte, será de três, visto que há uma única questão de fato a ser descortinada.
Nesse mesmo prazo, informem os litigantes se pretendem a realização da audiência de modo virtual ou presencial, ressaltando-se que o silêncio importará a designação da audiência na modalidade virtual.
Intimem-se.
Após, conclusos para deliberação sobre a prejudicial de prescrição e, se superada a preliminar, para a designação da data da audiência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
RECONVINTE: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME RECONVINDO: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
DESPACHO Em respeito ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré/reconvinte para que, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/08/2024 05:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
RECONVINTE: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME RECONVINDO: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (REU).
-
17/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise da reconvenção apresentada no bojo da contestação, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada do balanço anual do ano de 2023 e os balancentes mensais dos meses que já transcorreram no corrente ano. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Outras decisões
-
31/03/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HOTEL PREMIUM NORTE LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que todos os endereços conhecidos da parte ré, inclusive de seus representantes legais foram diligenciados sem sucesso.
Assim, de ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, cancelo a Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_15 Data: 25/03/2024 Hora: 14:00.
Fica a parte autora intimada a indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2024 13:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de HOTEL PREMIUM NORTE LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 181712265, considerando a ausência de qualquer hipótese legal descrita no artigo 189, CPC.
Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação da parte ré.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD.
Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador, consoante requerimento de ID 181712265 e documento de ID 168154872.
Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de citação por edital. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:15
Outras decisões
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:36
Juntada de aditamento
-
04/12/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:35
Deferido o pedido de HOTEL PREMIUM NORTE LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
14/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
14/10/2023 07:54
Outras decisões
-
09/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/09/2023 12:03
Juntada de aditamento
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721360-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL PREMIUM NORTE LTDA.
REU: TRIADE CURSOS E CONCURSOS ONLINE E PRESENCIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE -
31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:21
Outras decisões
-
09/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:26
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2023 09:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:30
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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