TJDFT - 0712395-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 23:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 43.824,37 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), posicionada em 08/03/2023, acrescida dos encargos contratuais (juros remuneratórios e juros de mora à taxa legal vigente), e corrigida monetariamente, desde o mês seguinte, abril de 2023.No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados, o valor devido deverá ser atualizado monetariamente segundo o índice antes utilizado pelo TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o termo inicial acima fixado (abril de 2023), até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária passará a ser o IPCA/IBGE e a taxa de juros de mora passará a ser aquela resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação.Fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça. -
15/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:05
Outras decisões
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29/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVES LOUREIRO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 07:41
Juntada de Petição de laudo
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17/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712395-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A REU: MARCELO ALVES LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não opuseram óbice ao valor da proposta de ID 180070408, fixo os honorários no importe de R$ 3.000,00.
Conforme foi anteriormente pontuado na decisão saneadora de ID 175815124, a parte ré, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg.
TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, que prevê em seu Anexo, para perícia contábil, o valor de R$ 370,00 a título de honorários, sem prejuízo do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Pontuo que somente após a entrega do laudo é que a Secretaria deste Juízo requisitará, junto ao TJDFT, o pagamento dos honorários do perito.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:33
Outras decisões
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712395-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A REU: MARCELO ALVES LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos fatos noticiados no ID 168997652, os quais são corroborados pelos documentos acrescidos aos IDs 168997661/168997667, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Determino à Secretaria que promova o cadastramento da benesse em questão.
Deverá a Secretaria, outrossim, franquear o acesso da parte autora aos documentos de IDs 168997661/168997667.
No mais, ficam as partes intimadas a informarem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALVES LOUREIRO - CPF: *77.***.*83-34 (REU).
-
30/08/2023 19:23
Outras decisões
-
21/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:55
Outras decisões
-
07/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/07/2023 20:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 22:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:42
Outras decisões
-
22/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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