TJDFT - 0733974-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733974-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP REU: DUDU VEICULOS LTDA, VANILDO VICENTE DE ARRUDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:25:06. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de VANILDO VICENTE DE ARRUDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de VANILDO VICENTE DE ARRUDA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:23
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733974-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP REU: DUDU VEICULOS LTDA, VANILDO VICENTE DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES -
08/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:34
Outras decisões
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05/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733974-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP REU: DUDU VEICULOS LTDA, VANILDO VICENTE DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID 168735218, pág. 1.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Além disso, o certificado digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica.
Destarte, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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