TJDFT - 0707569-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:52
Outras decisões
-
04/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 13:54
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:30
Outras decisões
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707569-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, ID 177067147, em face da Decisão ID 177036842.
O embargante alega que o Superior Tribunal de Justiça não concedeu a suspensão dos presentes autos, mas apenas até o "esgotamento da jurisdição da Primeira Seção no exame do processo em epígrafe ( e não até o trânsito em julgado).
Requer o acolhimento do presente recurso para sanar a contradição na decisão embargada.
O embargado não apresentou as contrarrazões, ID 178479636.
Em seguida, o embargante apresentou a petição ID 180221621, em complemento ao recurso interposto.
Juntou a cópia do Agravo Interno em Embargos de Divergência ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Informou que após o esgotamento da jurisdição da Primeira Seção será comunicado para a retomada do cumprimento. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 177067147, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Assiste razão ao embargante.
O E.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos presentes autos apenas até o esgotamento da jurisdição da Primeira Seção.
Por oportuno, ressalto que em decisão recente nos autos dos Embargos de Divergência, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, proferiu a seguinte decisão, ID 175981474: "Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento a execução provisória de sentença (Processo 0707569- 82.2023.8.07.0018/DF) até o esgotamento da jurisdição da Primeira Seção no exame do processo em epígrafe (e não até o trânsito em julgado, como requerido) - ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Oficie-se, com urgência, dando ciência do inteiro teor ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal (Processo 0707569- 82.2023.8.07.0018/DF).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023. 1 _ Dessa forma, acolho os embargos de declaração, ID 177067147, para manter os autos suspensos até o esgotamento da jurisdição da Primeira Seção no exame do processo em epígrafe (e não até o trânsito em julgado, como requerido) - ou ulterior deliberação em sentido contrário, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ID 175981474. 2 _ Após, prossigam nos termos da decisão ID 170120260 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707569-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇOES IMOBILIÁRIAS LTDA propôs ação de resolução contratual contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP atribuindo a causa o valor de R$ 183.616.311,90 (cento e oitenta e três milhões, seiscentos e dezesseis mil, trezentos e onze reais e noventa centavos), ID 170412054.
Procuração outorgada aos Advogados José Perdiz de Jesus e outros, ID 170412049 Decisão que recebeu a inicial, ID 170412052 Foi proferida a sentença ID 163817183, que (I) julgou improcedente o pedido inicial; (II) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A e. 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso, ID 163817187, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora e REJEITO a preliminar de ofensa à coisa julgada.
No mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da Terracap para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2 do CPC.
Destaco ser incabível majoração nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ante a reforma da sentença quanto aos honorários fixados.
Os embargos de declaração foram acolhidos, ID 163817189: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para reconhecer a ocorrência obscuridade no acórdão quanto à rejeição da preliminar de ofensa à coisa julgada, passando as razões lançadas nestes embargos a integrarem o acórdão embargado.
Recurso Especial admitido e inadmitido o recurso extraordinário, ID 163817190 Recurso Especial negado e fixados os honorários recursais, ID 163817193: No caso, foi fixado os honorários recursais em 10% sobre o parâmetro anteriormente delimitado (12% sobre valor da causa - correspondente a 1,2%), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Agravo Interno improvido, IDs 163817194 e 163818496 Embargos de declaração rejeitados, IDs 163818498 e 163818501 Embargos de divergência indeferidos e majorados os honorários em 15 % sobre o valor já arbitrado, ID 163818502.
Agravo Interno dos Embargos de Divergência no Recurso Especial para reconsiderar a decisão anterior e indeferir os embargos de divergência, ID 163818503.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO Na petição ID 113817153, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requer a intimação da parte executada FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 36.886.768,57 (trinta e seis milhões oitocentos e oitenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Procuração da parte executada outorgada aos Advogados José Perdiz de Jesus e outros , ID 170412049.
Procuração da parte exequente, ID 163817177.
Planilha ID 163818504.
Custas recolhidas, ID 163818508.
Na Petição ID 167980610, a exequente requereu a imediata apreciação da inicial do cumprimento de sentença, sob pena de aplicação do artigo 143, inciso II do CPC.
Determinada a emenda à inicial, ID 170120260, a exequente apresentou os documentos complementares, ID 170404586 É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 520 a 522, do CPC, defiro o cumprimento provisório da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 170412049, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Em regra, não havendo trânsito em julgado da sentença que reconheceu obrigação de pagar, o levantamento de depósito em dinheiro, depende de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.2 _ Após, aguarde-se, em arquivo provisório, a prestação de caução idônea ou o trânsito em julgado definitivo do título executivo. 6 _ Anote-se os Advogados José Perdiz de Jesus e outros no polo passivo, ID 170412049 Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707569-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Foi proferida a sentença ID 163817183, que (I) julgou improcedente o pedido inicial; (II) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A e. 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso, ID 163817187, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora e REJEITO a preliminar de ofensa à coisa julgada.
No mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da Terracap para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2 do CPC.
Destaco ser incabível majoração nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ante a reforma da sentença quanto aos honorários fixados.
Os embargos de declaração foram acolhidos, ID 163817189: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para reconhecer a ocorrência obscuridade no acórdão quanto à rejeição da preliminar de ofensa à coisa julgada, passando as razões lançadas nestes embargos a integrarem o acórdão embargado.
Recurso Especial admitido e inadmitido o recurso extraordinário ID 163817190 Recurso Especial negado e fixados os honorários recursais ID 163817193: No caso, fixo honorários recursais em 10% sobre o parâmetro anteriormente delimitado (12% sobre valor da causa - correspondente a 1,2%), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Agravo Interno improvido, IDs 163817194 e 163818496 Embargos de declaração rejeitados, IDs 163818498 e 163818501 Embargos de divergência indeferidos e majorados os honorários em 15 % sobre o valor já arbitrado, ID 163818502 Agravo Interno dos Embargos de Divergência no Recurso Especial para reconsiderar a decisão anterior e indeferir os embargos de divergência, ID 163818503 Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 12/09/2022, ID 136399254.
II _ DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Na petição ID 113817153, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requer a intimação da parte executada FIDELITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 36.886.768,57 (trinta e seis milhões oitocentos e oitenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Procuração da parte exequente, ID 163817177 Planilha ID 163818504 Custas recolhidas, ID 163818508 Na Petição ID 167980610, a exequente requereu a imediata apreciação da inicial do cumprimento de sentença, sob pena de ocorrência no que estabelece o Artigo 143, inciso II do CPC. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ Instruir o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça. • procurações outorgadas pelas partes ré na fase de conhecimento; • certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, ou a certidão de trânsito em julgado, se houver; • esclarecer o teor da petição ID 167980610, conforme o art. 520, IV, do CPC; • esclarecer o valor pleiteado, indicando o ID corresponde.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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