TJDFT - 0703102-91.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
11/09/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 20:50
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703102-91.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JUNIO CARLOS ALVES DE ALMEIDA e outros SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de JUNIO CARLOS ALVES DE ALMEIDA e CARLITO ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO pela prática do crime previsto no art. qualificado nos autos, acusando-o da prática de condutas que, sob a perspectiva ministerial, configuram a infração penal prevista no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 132267699): Em horário que não se pode precisar, mas sabendo ter ocorrido até o dia 28/04/2022, no Condomínio Residencial São Francisco, Quadra 2, Conjunto D, Lote 5, Setor Habitacional Águas Quentes, Recanto das Emas/DF, os denunciados JÚNIO CARLOS ALVES DE ALMEIDA e CARLITO ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, no exercício de atividade comercial irregular, em proveito de ambos ou de terceiros, adquiriram, receberam, tiveram em depósito, venderam, expuseram à venda, ou de qualquer forma utilizaram coisa que deveriam saber ser produto de crime, a saber, 10 (dez) caixas de rolos de cabo de dados pertencentes à empresa CLARO, cada rolo estimado em R$ 311,00 (trezentos e onze reais).
Tendo em vista o crescente número de furtos envolvendo cabos de dados da empresa CLARO, conforme Ocorrências Policiais nº 36409/2022, 65195/2022 e 66164/2022, todas da DPELETRÔNICA, o preposto da empresa vítima, GUILHERME PESSOA CÂNDIDO, passou a realizar paulatinas consultas em sites, como a OLX.
O denunciado CARLITO ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO publicou na internet a venda de cabos de dados, todos de propriedade exclusiva da empresa vítima, anúncio que foi visualizado pelo preposto da CLARO, GUILHERME.
Nesse contexto, GUILHERME visualizou a publicação e, com vistas à identificação dos autores e restituição dos bens da empresa, não só simulou interesse na aquisição dos produtos, como agendou encontro com o anunciante, de tudo comunicando à polícia civil.
A equipe de investigação seguiu para o local acordado, no qual constatou que o denunciado JÚNIO CARLOS encontrava-se com 10 (dez) caixas.
A equipe de investigação também seguiu para residência do denunciado CARLITO ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO, na qual, franqueada a entrada por moradores, foi encontrada uma caixa vazia com o nome Embratel (empresa vinculada à Claro).
Os denunciados CARLITO e JÚNIO CARLOS incorreram na prática do crime de receptação qualificada, na medida em que, em divisão de tarefas, recebiam produtos que deviam saber produtos de crimes, após o que, em prol de ambos ou de terceiros, os revendiam na internet, em atividade comparada ao comércio irregular.
Os bens subtraídos da empresa claro estavam sendo comercializados pelos denunciados em caixas bem conservadas, originais, todas com o nome da empresa vítima, sendo que cada caixa custa cerca de R$ 311,00 (trezentos e onde reais).
O acusado JUNIO foi preso em flagrante no dia 28 de abril de 2022 (mov. 123011518) e colocado em liberdade sem fiança pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (mov. 123149448).
Foram apreendidos bens, conforme peça do mov. 123011523, já restituídos (mov. 123011524).
A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2022 (mov. 132356066).
Citados (movs. 137251682 e 138961232), os réus apresentaram a resposta à acusação (mov. 140407273).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (mov. 141482196).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas HARISSON JÚLIO CÂMARA BARBOSA, GUILHERME PESSOA CÂNDIDO, E.
S.
D.
J. e WANDERSON ALVARENGA DE MATOS.
Por fim, foram realizados o interrogatório dos acusados (mov. 167898629).
Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 167967772), por meio das quais pediu a absolvição do réu JÚNIO CARLOS ALVES DE ALMEIDA.
Quanto ao acusado CARLITO ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 180, §3º, do CP.
A Defesa dos réus também apresentou alegações orais (mov. 167969301), requerendo a absolvição de ambos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República de 1988).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade e a autoria das condutas está demonstrada, notadamente, pelo AAA do mov. 123011523 e pelos depoimentos prestados.
A testemunha Guilherme Pessoa, narrou que trabalha na Claro; que montaram uma busca para recuperar cabos furtados; que marcou com Carlito como se fosse comprar os cabos; que solicitou apoio policial; que ele publicou um anúncio no Facebook; que não pode dar certeza sobre Carlito; que efetivamente se encontrou com Junio; que foi até a residência de Junio; que no local havia 10 caixas de cabo axial com o logo da Claro; que cada caixa vale entre 150 e 200 reais; que essas 10 caixas estava na casa de Junio e levou até o carro onde o depoente estava; que Carlito não estava no local; que o único contato com Carlito foi por whatssap, mas não pode dar certeza se era ele mesmo, porque não tinha foto; que os bens foram restituídos.
O policial civil Harrison narrou que um preposto da Claro noticiou uma negociação de cabos com uma pessoa; que ele disse que marcaram de se encontrar no Recanto das Emas; que o preposto pediu para que a polícia fizesse a prisão, ao que o depoente respondeu que não tinham elementos para tanto; que o preposto pediu ajuda à polícia no momento da negociação; que diligenciaram ao local; que viram quando o preposto foi conversar com uma pessoa que tirou várias caixas com cabos de dados; que efetuaram a abordagem e verificaram que os cabos eram de exclusividade da operadora Claro; que conversaram com o rapaz abordado e ele disse que estava vendendo os cabos a pedido do primo Junio; que a pessoa abordada era o réu Carlito; que disse que estava apenas ajudando; que ele forneceu um endereço; que outra equipe se dirigiu ao local; que o depoente também foi ao local; que a família de Junio estava no local, mas ele não estava; que levaram as pessoas à delegacia; que uma delas foi presa em flagrante; que alertado pelo advogado, confirmou que inverteu os nomes dos réus no relato acima.
Luiz Henrique, policial civil, relatou que ele a policial Aline foram até o setor Águas Quentes; que era casa do primo que um dos réus apontou; que um dos réus disse que os cabos eram do primo; que nesse local encontraram apenas caixas.
Por fim, a testemunha Wanderson informou que não vendeu cabos para Carlito; que mora na Estrutural; que trabalha numa empresa de tecnologia; que não possui conta na PagBank; que tem conta no Bradesco; que não se recorda de ter vendido os cabos; que presta serviço para Claro.
Por ocasião do seu interrogatório, o réu Junio afirmou que recebeu o policial e acredita que um rapaz da Claro; que as caixas de cabo estavam na casa do interrogado, mas a pedido de Carlito; que informou que não tinha nada a ver; que era Carlito quem estava negociando os cabos; que é primo de Carlito.
A seu turno, o acusado Carlito narrou que que não sabia que os canos eram produto de furto; que comprou os cabos de Wanderson, que presta serviços para a Claro; que comprou 10 caixas por 560 reais; que não havia nota fiscal; que os cabos servem para instalação de antena de TV; que apenas pediu para Junio levar os cabos ao rapaz.
O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu Junio, sustentando que ele não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens e estava, apenas, prestando um favor ao primo Carlito ao guardar os cabos produto de furto.
No mesmo sentido foi a manifestação da Defesa.
Com efeito, os depoimentos colhidos demonstram que Junio não participou da negociação dos bens.
Apesar de ele ter se encontrado com a testemunha Guilherme, ele o fez a pedido de Carlito.
Logo, não havendo prova de seu envolvimento no crime, deve ser acolhido o pleito absolutório formulado pelas partes.
Relativamente ao acusado Carlito, o Ministério Público manifestou-se pela adequação da conduta ao crime previsto no art. 180, §3º, do CP, cuja pena máxima é um ano de detenção, o que atrai, nesse particular, a competência do Juizado Especial, seja em razão de eventual aditamento à denúncia, seja em razão do que dispõe o art. 383, §2º, do CPP.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JUNIO CARLOS ALVES DE ALMEIDA com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Com relação ao réu CARLITO ALVES DE ALMEIDA SOBRINHO, declino da competência em favor do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se os réus, a Defesa e o Ministério Público.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
05/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:02
Juntada de gravação de audiência
-
14/08/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
11/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/11/2022 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 07:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 12:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
30/04/2022 21:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2022 18:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/04/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 13:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/04/2022 13:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/04/2022 13:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/04/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2022 11:04
Juntada de laudo
-
29/04/2022 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/04/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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