TJDFT - 0721458-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme auto de id. 248276340, o imóvel (um (01) lote de terreno de nº 05 da quadra 01, no condomínio Encanto do Lago I, Alexânia) foi arrematado pelo valor de R$36.000,00.
Ao id. 248449201, a credora fiduciária MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA-ME informou que o saldo em aberto relativo à alienação fiduciária do imóvel perfaz a quantia de R$26.900,17 (vinte e seis mil, novecentos reais e dezessete centavos), conforme planilha de id. 248449213.
Ainda, informou a existência do débito em aberto no montante total de R$9.818.85 a título de IPTU, conforme id. 248449203.
A credora ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO se manifestou ao id. 249654973 alegando a insuficiência do valor da arrematação e a frustração do propósito executório, alegando que o valor pelo qual o imóvel foi arrematado será todo consumido para o pagamento do IPTU e do credor fiduciário, não restando saldo suficiente para a dívida perseguida neste cumprimento de sentença.
Diante disso, requereu (i) a não homologação da arrematação realizada, visto que o imóvel teria sido arrematado por preço vil e (ii) a determinação de nova avaliação do imóvel objeto da penhora.
Decido.
Não há qualquer vício na arrematação do imóvel penhorado.
O imóvel foi avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação de id. 231547150.
As partes concordaram com a referida avaliação e ela foi homologada (id. 234786556), não havendo que se falar na realização de nova avaliação.
O bem foi arrematado pelo valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
A partir da vigência do atual Código de Processo Civil, o legislador pátrio passou a estabelecer parâmetro objetivo para a aferição do preço vil.
Aliás, a regra prevista no art. 891, parágrafo único, do CPC, enuncia que será considerado vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço apurado na respectiva avaliação.
No caso em análise foi respeitada a vedação à fixação de lance mínimo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Ainda, a existência de débito fiduciário e tributário já era de conhecimento da parte credora, tal informação inclusive constou no edital de id. 243691173.
Assim a possibilidade de não restar saldo remanescente já era de conhecimento da exequente, que sabia o preço pelo qual o imóvel foi avaliado, o lance mínimo fixado em edital (id. 243691173), bem como o valor das dívidas preexistentes.
Por fim, os débitos tributários e os originados de alienação fiduciário possuem preferência sobre a dívida condominial.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
IMÓVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CONDOMINIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recaindo penhoras sobre um mesmo bem, haverá preferência do crédito tributário, à exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho (CTN 186). 2.
O prosseguimento dos atos de expropriação no presente feito não se reveste de utilidade alguma para fins de satisfação do débito condominial ora cobrado. (Acórdão 1766227, 0708727-32.2023.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora e a efetivação de atos expropriatórios de direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, nos autos de processo de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível a penhora e alienação judicial de direitos aquisitivos que detém a executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, bem como se o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel encontra permissão expressa no art. 835, inc.
XII, do CPC. 4.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é regulada pela L. 9.514/97, que estabelece a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e o direito real de aquisição do bem. 5.
A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante é legalmente admitida, pois esses direitos possuem expressão econômica e estão sob regramento legal explícito. 6.
A alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados é viável desde que comprovada a efetividade da medida, considerando o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor ao credor fiduciário. 7.
No caso concreto, a falta de avaliação do imóvel torna inviável a verificação de efetividade da medida expropriatória, com o que afasta a possibilidade de deferimento do pretendido leilão dos direitos aquisitivos penhorados. 8.
A orientação expressa na Súmula 478 do STJ se aplica apenas ao crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A penhora e alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária são viáveis desde que comprovada a efetividade da medida, considerando o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor a ser pago ao credor fiduciário.
A orientação expressa na Súmula 478 do STJ (“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”) tem aplicação apenas ao crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inc.
XII.
L. 9.514/97, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07140732720248070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 07.08.2024.
TJDFT, APC 07133382820238070000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.01.2024.
TJDFT, APC 07162786320238070000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.07.2023. (Acórdão 1981657, 0742007-57.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Diante do exposto, não acolho os argumentos de id. 249654973 da parte exequente e indefiro os pedidos de não homologação da arrematação e de realização de nova avaliação.
No mais, aguarde-se o término do prazo de 10 (dez) dias corridos para impugnação pela executada, que registrou ciência de decisão de id. 248349076 em 03/09/2025.
Se houver impugnação, faça-se nova conclusão.
Caso não haja impugnação, expeça-se carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, conforme requerido ao id. 249631289.
Por fim, à arrematante para que junte nos autos a GRU referente ao saldo de IPTU em aberto e para que informe nos seus dados bancários para eventuais transferências.
Prazo: 5 (cinco) dias. À MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME para que também informe seus dados bancários nos autos (prazo de 5 (cinco) dias).
Cumpridas as determinações acima, volvam os autos conclusos, inclusive para a análise dos demais pedidos contidos no id. 249631289.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:00:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:44
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 19:44
Outras decisões
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 20:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:26
Outras decisões
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01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:27
Outras decisões
-
01/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de auto de arrematação
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30/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:46
Juntada de Certidão (leilão)
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26/08/2025 12:43
Juntada de Certidão (leilão)
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25/07/2025 02:47
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:50
Expedição de Edital.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao id. 240265475, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente traga a matrícula atualizada, antes de se prosseguir com os atos expropriatórios.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:56:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sito no Condomínio Residencial Encanto do Lago - Alexânia/GO (ID. 214727797).
Ao ID 239224403, MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, credora fiduciária do imóvel em comento alega que o imóvel foi alienado à executada de forma parcelada, não havendo quitação integral do preço, motivo pelo qual ainda haveria posse precária e saldo remanescente em favor da vendedora.
Sustenta, assim, que a penhora do bem seria incabível, uma vez que remanescem obrigações junto à vendedora, inclusive saldo a pagar e encargos de IPTU.
Decido.
Quanto ao cabimento da penhora.
O art.835, XII, do CPC/2015 admite expressamente a penhora de “outros direitos”, entre os quais se incluem os direitos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária. É ainda é assente na jurisprudência pátria que os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda e alienação fiduciária, mesmo que o comprador ainda não detenha a propriedade plena do bem, são suscetíveis de penhora.
Isso porque constituem bens com conteúdo econômico, representando posição jurídica ativa capaz de ser transmitida e avaliada. É nesse sentido o a orientação contida no informativo de jurisprudência deste tribunal nº273/TJDFT (2014): A Turma admitiu a penhora de direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente.
O Relator explicou que o Juiz não permitiu a penhora ao argumento de que o bem não integra o patrimônio do devedor, o que somente ocorrerá com a quitação das prestações do financiamento do automóvel.
Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, sendo o bem de propriedade do financiador não se admite, de fato, que a penhora recaia sobre ele, todavia, não há óbice para que o ato constritivo atinja os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Com efeito, os Desembargadores lembraram que o art. 655, inciso X do CPC autoriza a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária.
Dessa forma, reconhecendo que os direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária possuem valor econômico, o Colegiado autorizou constrição pleiteada. -VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS Acórdão n.º 734196, 20130020201058AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 126 Também colaciono aresto do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto visando à penhora dos direitos aquisitivos do agravado sobre imóvel financiado, com cláusula de alienação fiduciária, para a satisfação de dívida condominial.
O imóvel integra o programa habitacional Morar Bem, e a decisão de origem indeferiu a penhora sob o argumento de que o bem seria impenhorável diante das restrições previstas na Lei nº 11.977/2009.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária para o pagamento de dívida condominial; e (ii) verificar se a expressão econômica do direito aquisitivo é suficiente para a efetivação da penhora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.336 do Código Civil impõe ao condômino a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, obrigação de natureza propter rem, vinculada à manutenção do próprio bem, o que permite a penhora de direitos aquisitivos para o pagamento de tais débitos.4.
A Lei nº 11.977/2009, que regula o programa habitacional Morar Bem, veda a transferência inter vivos de imóveis financiados sem a quitação do contrato.
Todavia, tal regra não impede a penhora para satisfação de dívidas de caráter propter rem, como a dívida condominial.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo em casos de alienação fiduciária, a dívida condominial se sobrepõe ao direito do credor fiduciário, permitindo a penhora do imóvel, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução e resguardar seus direitos (REsp n. 2.059.278/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2023).6.
Para se apurar o valor penhorável dos direitos aquisitivos, é necessário subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, assegurando que haja expressão econômica passível de constrição.7.
No caso em exame, o valor de mercado do imóvel, somado aos valores já pagos pelo devedor (com recursos próprios, FGTS e prestações mensais), supera o valor da dívida exequenda, demonstrando a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; CC, arts. 1.336, 1.345; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2023, DJe 12/9/2023; TJDFT, AGI 0735410-77.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 9/2/2022, DJE 7/3/2022.(Acórdão 1947379, 0734236-28.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Considerando que a presente execução forçada de sentença trata-se de débito condominial no valor de R$ 22.331,58, e sendo o débito fiduciário de R$ 28.007,41, possivelmente o "fruto" da alienação judicial será suficiente para adimplir ambos os débitos.
Mantenho portanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, resguardando o direito do credor fiduciário.
Aguarde-se o prazo de ID 238886770. (23/06/2025).
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:31:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:58
Outras decisões
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:22
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:28
Outras decisões
-
16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:46
Outras decisões
-
06/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:47
Outras decisões
-
17/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:33
Outras decisões
-
10/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:57
Outras decisões
-
27/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Termo em 22/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 15:50
Expedição de Termo.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:17
Outras decisões
-
16/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:09
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 211470923.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ao credor para que se manifeste sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pretende a penhora dos direitos possessórios do Lote 05, Quadra 01, do Condomínio Residencial Encanto do Lago - Alexânia/GO.
Juntou o contrato de id. 209126422, em que a MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA. figurou como vendedora e fiduciária.
Diante disso, antes de analisar o pedido de penhora, é necessário oficiar a empresa em questão, a fim de solicitar mais informações sobre o negócio jurídico firmado com a parte executada.
Fica a credora intimada para indicar endereço eletrônico da MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA para viabilizar o envio de ofício.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Cumprida a determinação acima, oficie-se à Morais Leite Empreendimentos solicitando informações sobre o "Contrato particular de compra e venda de imóvel não edificado (lote), em parcelamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia" firmado com a devedora MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA .
A empresa deverá informar a atual situação do contrato e do saldo devedor.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:36:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Outras decisões
-
06/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que traga matrícula atualizada do imóvel registrado sob o num. 7419, livro 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Alexânia - GO.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:25:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:54
Outras decisões
-
28/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que instrua o pedido de penhora com matrícula atualizada do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:30:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:59
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:39
Deferido o pedido de MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*85-87 (EXECUTADO).
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:54
Outras decisões
-
12/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO EXECUTADO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:42:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:55
Outras decisões
-
22/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:01
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:09
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:58
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7049 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0721458-57.2023.8.07.0001, movida por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO, contra MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *11.***.*85-87); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDA: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 347,47 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos - ID 189342645), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de março de 2024 06:16:41. -
11/03/2024 12:41
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato Judicial Sentença ID 180380928 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 05/12/2023, e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Certifico que a referida sentença foi disponibilizada via sistema e transitou em julgado em 22/02/2024.
Sentença (32628451) - Prioridade: Normal - ID do documento (180412070) MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição eletrônica (04/12/2023 16:15:08) OACY CAMPELO LIMA JUNIOR registrou ciência em 04/12/2023 16:54:08 Prazo: 30 dias 21/02/2024 23:59:59 (para manifestação) Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:21:55.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
22/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 06:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:20
Outras decisões
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:50
Outras decisões
-
30/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721458-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: MARIA INEZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:57:59.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 10 -
01/09/2023 11:14
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:25
Outras decisões
-
21/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:56
Outras decisões
-
11/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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