TJDFT - 0005003-85.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005003-85.2015.8.07.0018 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA, NIVALDO ALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA e NIVALDO ALVES, partes já qualificadas nos autos.
Os corresponsáveis KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA e NIVALDO ALVES respondem apenas pelo débito descrito na CDA 5-0162656246 (ID 40239393, pág. 2).
A ação foi distribuída em 05/03/2015, tendo sido determinada a citação dos Executados em 09/03/2015 (ID 40239393, págs. 1 e 2).
Infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos Executados, o Distrito Federal indicou novos endereços para citação e requereu a citação por edital da empresa devedora em 23/07/2015.
O pedido de citação por edital foi reiterado em 23/03/2017 (ID 40239393, págs. 44 e 78).
Os autos foram encaminhados para digitalização em 14/05/2018 (ID 40239393, pág. 87), retomando a tramitação em 28/04/2021 (ID 90122019).
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Exequente indicou novos endereços para citação dos Executados em 03/02/2022 (ID 114516406).
Infrutíferas as diligências, o Exequente reiterou o pedido de citação por edital em 28/04/2022 (ID 122948296).
Contudo, antes da apreciação do requerimento, foi determinada nova tentativa de citação da corresponsável KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA em endereço ainda não diligenciado (ID 136926731).
A corresponsável KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA foi citada por aviso de recebimento em 07/10/2022 (ID 139897142) e apresentou exceção de pré-executividade em 17/11/2022 (IDs 142893326 e 142893329), sustentando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos em cobrança neste feito.
Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no registro de ID 150814449. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pela Excipiente não se sustentam.
Vejamos: Compulsando os autos, nota-se que a ação foi ajuizada em 05/03/2015, tendo sido determinada a citação dos Executados em 09/03/2015 (ID 40239393, págs. 1 e 2).
A tentativa de citação dos Executados por aviso de recebimento restou infrutífera, conforme documentos anexados no ID 40239393, págs. 53 a 59, tendo o Exequente tomado ciência acerca da ausência de localização dos devedores pela primeira vez, em 06/11/2015 (pág. 60, do mesmo ID).
Na sequência, além de indicar novos endereços para citação, o Distrito Federal requereu a citação da empresa devedora por edital em 02/12/2015, reiterando o pedido em 23/03/2017 (ID 40239393, págs. 61 e 78), o qual, até a presente data, ainda não foi apreciado pelo Juízo, sobretudo em razão do processo ter permanecido paralisado para digitalização entre o período de 14/05/2018 a 28/04/2021.
Assim, constata-se que o pedido de citação por edital foi juntado ao feito pelo Exequente dentro do quinquênio legal, não tendo sido apreciado em tempo hábil por falha atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário e torna inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao parágrafo único, inc.
I, do CTN, considera-se interrompida a prescrição a partir da data do despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal, e não da data da citação da executada. 2.
Se a demora para a citação da executada ocorreu em virtude da falha da máquina judiciária e não da desídia do exequente quanto ao regular andamento do processo executivo, mormente se em todos os momentos em que foi instado a se manifestar nos autos se mostrou diligente, incabível o reconhecimento da prescrição, incidindo, portanto, o enunciado nº 106 da Súmula do colendo STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1275075, 07162751620208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Ante o exposto, AFASTO a incidência da prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Após, proceda-se a tentativa de citação do Executado NIVALDO ALVES, bem como da empresa devedora CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, na pessoa do sócio-administrador NIVALDO ALVES, no endereço indicado no ID 114516415 e ainda não diligenciado, qual seja, CLSW 304 BLOCO A, 32 E 34, ST.
SUDOESTE, BRASÍLIA/DF.
Infrutífera a diligência, retornem-se os autos conclusos para decisão (ID 122948296).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:05
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/03/2023 18:35
Decorrido prazo de KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA em 17/10/2022 23:59.
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:19
Recebidos os autos
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15/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
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28/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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22/07/2019 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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