TJDFT - 0703691-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/08/2024 01:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
 - 
                                            
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de IDEMIA DO BRASIL - SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
 - 
                                            
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 18:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
27/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
 - 
                                            
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
 - 
                                            
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703691-58.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IDEMIA DO BRASIL - SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de IDEMIA DO BRASIL - SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 150703367, pugnando pela extinção da execução, sob a tese de que a Excipiente não possui legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária, uma vez que não compete ao remetente da mercadoria recolher ICMS/DIFAL, quando o destinatário da mercadoria foi contribuinte de ICMS.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal, no petitório de ID 165629465, requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Anexou a tela do SITAF (ID 165629466), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como DEFIRO o requerimento fazendário, para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 165629465, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
30/08/2023 20:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 20:16
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
 - 
                                            
17/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
 - 
                                            
26/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/05/2023 14:25
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 21:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
 - 
                                            
13/03/2023 09:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
02/03/2023 11:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de IDEMIA DO BRASIL - SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2023 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2023 14:10
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
24/01/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
 - 
                                            
24/01/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/01/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
24/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708425-40.2023.8.07.0020
Auto Posto Samdu LTDA
Rafael do Nascimento Santos
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:01
Processo nº 0011649-22.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Manoel Santos Andrade
Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:31
Processo nº 0026700-69.2013.8.07.0007
Randerley Rodrigues Afonso
Randesley Afonso
Advogado: Alcino Marcal Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 12:32
Processo nº 0005003-85.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Cd Farma Comercio e Distribuidora de Pro...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:53
Processo nº 0016884-67.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Alvaro Antonio Accioly
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:27