TJDFT - 0702617-09.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:00
Outras decisões
-
29/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702617-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JACKSON IACCINO COELHO, NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA FRANCISCA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 208636813 (decorrente do bloqueio judicial de ID 208625050), no valor de R$ 270,72 (duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 221092486, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNP dou titular ou chave pix CPF.
Esclareço, por fim, que para a expedição de alvará eletrônico via pix (a quantia depositada na conta judicial do Banco de Brasília será transferida eletronicamente para a conta bancária) não é necessário que a parte possua chave pix cadastrada, mas exige a indicação dos dados bancários da própria parte ou do advogado, com poderes para levantamento de quantias, que esteja cadastrado no sistema.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará via pix.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:11
Outras decisões
-
16/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702617-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JACKSON IACCINO COELHO, NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA FRANCISCA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID.: 208625050.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 270,72 (duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:19
Outras decisões
-
23/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702617-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JACKSON IACCINO COELHO, NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA FRANCISCA ALVES DECISÃO Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada foi realizada em 02/10/2023, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da medida, conforme pedido formulado pela parte credora no ID 196845483.
Visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD será realizada com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:15
Deferido o pedido de BRUNO JACKSON IACCINO COELHO - CPF: *14.***.*48-49 (EXEQUENTE) e NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*26-34 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:42
Outras decisões
-
30/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702617-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JACKSON IACCINO COELHO, NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA FRANCISCA ALVES CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 190955551), e, em seguida, aguarde-se a resposta do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília quanto à realização da penhora no rosto dos autos do processo 0708614-12.2022.8.07.0001, nos termos da decisão de ID 185034973.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702617-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JACKSON IACCINO COELHO, NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA FRANCISCA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente, que tem como finalidade a constrição de eventuais valores a serem percebidos pela parte executada nos autos ROSA MARIA FRANCISCA ALVES, em que esta solicitou habilitação nos autos do processo de inventário nº 0708614-12.2022.8.07.0001.
Com efeito, mostra-se possível o deferimento da denominada “penhora no rosto dos autos”, ainda que não tenha sido proferida a sentença, a fim de se resguardar os bens que, futuramente, possam vir a caber ao executado (credor em processo diverso).
O art. 860 do CPC assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” É certo que o fato de se estar diante de mera expectativa de direito – objeto de demanda recém iniciada – reduz a força satisfativa da medida pretendida, mas, não se revela como óbice ao seu deferimento.
Nesse sentido, vale conferir julgados do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BENS.
BLOQUEIO.
VIABILIDADE. 1.
A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor.
Inteligência do artigo 860 do Código Civil. 2.
A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles que, ainda, são objetos de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236531, 07226506720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVERBAÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
II - A prévia formação do título judicial não constitui requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos.
Precedente.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1240101, 07270667820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo 0708614-12.2022.8.07.0001 em relação a eventual crédito a que faz (ou fará) jus a parte executada, até o limite do débito exequendo (a ser oportunamente atualizado pela Contadoria Judicial), em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Intime-se a parte executada desta decisão e aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Caso transcorra in albis aludido prazo, atualize-se o débito e, em seguida, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, informando sobre a penhora no rosto dos autos ora deferida, para as providências pertinentes.
Instrua-se a ordem com cópia da presente decisão.
Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, conforme pedido de ID.: 182609809.
Expeça-se.
Em seguida, intime-se a parte exequente para imprimi-la por meios próprios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:58
Deferido o pedido de BRUNO JACKSON IACCINO COELHO - CPF: *14.***.*48-49 (EXEQUENTE) e NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*26-34 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702617-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JACKSON IACCINO COELHO, NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSA MARIA FRANCISCA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 158505730 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 157638308), no valor de R$ 79,44, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 162739606, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNP dou titular.
Esclareço, por fim, que para a expedição de alvará eletrônico via pix (a quantia depositada na conta judicial do Banco de Brasília será transferida eletronicamente para a conta bancária) não é necessário que a parte possua chave pix cadastrada, mas exige a indicação dos dados bancários da própria parte ou do advogado, com poderes para levantamento de quantias, que esteja cadastrado no sistema.
O sistema de expedição de alvará pix NÃO PERMITE A EXPEDIÇÃO DO PIX para a conta do escritório de advocacia, somente para a conta particular do advogado com poderes para receber quantias.
Intime-se novamente a parte credora para informar seus dados bancários ou do advogado com poderes para receber valores.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se a uma nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:11
Outras decisões
-
28/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 20/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/05/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:46
Outras decisões
-
05/05/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2023 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/02/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 20:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:07
Deferido o pedido de BRUNO JACKSON IACCINO COELHO - CPF: *14.***.*48-49 (REQUERENTE) e NIVIA PEDROSA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*26-34 (REQUERENTE).
-
16/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:17
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BRUNO JACKSON IACCINO COELHO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRANCISCA ALVES em 08/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/10/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/10/2022 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
12/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:19
Expedição de Termo.
-
23/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:25
Outras decisões
-
22/06/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/06/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/06/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 00:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702489-73.2023.8.07.0007
Enxovais Goiania Comercio de Cama, Mesa ...
Corttex Industria Textil LTDA
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 18:48
Processo nº 0708300-15.2022.8.07.0018
Anatividade Francisca dos Santos
Bahia Tribunal de Justica
Advogado: Maria Amelia Carvalho Serpa dos Santos V...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 15:23
Processo nº 0715872-91.2023.8.07.0016
Solomon Jung Min Ma
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Leandro Rodrigues Judici
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:21
Processo nº 0702645-61.2023.8.07.0007
Juliana Franca da Silva
Rozilda de Almeida Barros
Advogado: Fernanda Alves Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 14:08
Processo nº 0717601-82.2023.8.07.0007
Francisco Antonioni da Costa
Nubia Fernandes de Oliveira
Advogado: Sthefane Mota Claudino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:52