TJDFT - 0724653-50.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/03/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:27
Outras decisões
-
14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 22:04
Outras decisões
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724653-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA EXECUTADO: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DESPACHO Diante das informações prestadas ao ID 222218832 pelo credor fiduciário do bem de matrícula n. 213.027, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (Brasal Incorporações S/A), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:40
Outras decisões
-
21/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:17
Outras decisões
-
21/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:00
Outras decisões
-
11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724653-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA EXECUTADO: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora de ID 209004215, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em tempo, à Secretaria para que certifique o decurso de prazo para impugnação quanto ao montante bloqueado ao ID 199419336, na quantia de R$ 1.256,36.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724653-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA EXECUTADO: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA, com o bloqueio de R$ 3.035,36.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:51:35.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
19/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724653-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA EXECUTADO: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 10 do CPC, esclarecer a cobrança dos valores referente às verbas condominiais vencidas antes de 13/06/2018, observando o disposto no § 5º, inciso I, do art. 206, do Código Civil, que dispõe acerca da prescrição de verbas desta natureza, oportunidade em que deverá acostar planilha de débito com as devidas alterações; Nesse sentido decidiu o TJDFT: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. (Acórdão n.1145411, 20170810008628APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 22/03/2019.
Pág.: 343/345) Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724653-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA EXECUTADO: ALUISIO REINALDO MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em face de ALUISIO REINALDO MOURA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do título de crédito executado nos presentes autos (cláusula 60ª da convenção de condomínio acostada ao ID 161736666) e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade de domicílio da parte executada. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes elegeram na Convenção do Condomínio (ID 161736666, cláusula 60ª) o foro de Brasília-DF como competente para dirimir questões relacionadas ao quanto nela disciplinado.
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto da relação havida entre as partes é a cobrança de taxas condominiais.
Confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: Conflito negativo de competência - Convenção de condomínio - Eleição de foro - Competência relativa - Inadmissibilidade de controle espontâneo. 1. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, ressalvada a abusividade de cláusula de eleição de foro, hipótese estranha ao caso. 2.
A instalação da Circunscrição de Águas Claras, domicílio de ambas as partes, posteriormente à convenção do condomínio não torna ineficaz a cláusula de eleição do foro de Taguatinga, a qual não mereceu do suscitado análise outra que não a cronológica. (Acórdão 1662151, 07249249620228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, produzindo efeito a eleição de foro, o declínio da competência, de ofício, somente seria possível caso verificada, de plano, a abusividade da citada cláusula.
Entretanto, não se identifica razão para aplicação da excepcionalidade constante do art. 63, 3º, do CPC.
Naturalmente, isso ocorre quando o foro de eleição por manifestamente prejudicial ao exercício da ampla defesa da parte executada.
No caso, não se pode concluir, de antemão, que a manutenção dos autos no Juízo de Brasília implicaria prejuízo na tutela da defesa dos interesses do executado em razão de especial dificuldade de acesso à justiça.
Ademais, não se revela possível extrair que o executado se encontre em situação de vulnerabilidade a ponto de justificar a presunção de que as disposições contratuais não foram fixadas de forma livre, de acordo com a autonomia da vontade.
Desta feita, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em convenção condominial, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 2.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no §3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de despejo fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, evidenciado que o imóvel está localizado na área do foro do Juízo Suscitado, não se revelando uma escolha de maneira aleatória, e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
Precedentes desta Câmara. 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686748, 07061724220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA.
INADEQUAÇÃO.
I.
A competência para conhecer e julgar ação de cobrança calcada em contrato civil é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação", a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
III.
O artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o pronunciamento de ofício da ineficácia de cláusula de eleição de foro abusiva, ou seja, de cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante, não outorgando ao juiz a prerrogativa de declarar ineficaz cláusula de eleição de foro mediante arguição genérica de abusividade, muito menos para declinar da competência para o foro do domicílio do próprio autor da demanda.
IV.
A eleição de foro convencionada em contrato paritário, civil ou empresarial, não pode ser considerada ineficaz pelo simples fato de que não coincide com as regras de competência da legislação processual ou da legislação de organização judiciária.
V.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de defesa à parte demandada, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima consagrado nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VI.
A cláusula de eleição serve exatamente ao propósito dos contratantes de escolher o foro onde serão dirimidos os litígios oriundos do contrato, não havendo nada de ilegal ou abusivo na eleição de foro que não corresponda ao local da celebração do contrato, ao local do cumprimento das obrigações ou ao domicílio os contratantes.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662167, 07390721520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não se tratando de relação de consumo, mas de vínculo de natureza negocial geral, não é permitido ao juiz pronunciar de ofício a incompetência relativa, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Aliás, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes, não havendo que se falar em violação ao princípio do Juiz Natural.
Por fim, registre-se que neste Juízo tramitam aproximadamente 4.000 (quatro mil processos), muitos deles de elevada complexidade.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 21:20
Suscitado Conflito de Competência
-
15/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:49
Declarada incompetência
-
14/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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