TJDFT - 0701790-40.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 10:36
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários. -
10/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
09/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:23
Homologada a Transação
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ODACI ALVES MARTINS FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:40
Outras decisões
-
01/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701790-40.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODACI ALVES MARTINS FILHO REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos laudo pericial apresentado pelo perito.
Nos termos da Portaria 1/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
20/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:45
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701790-40.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODACI ALVES MARTINS FILHO REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação do perito (ID.183853623 ).
Ficam as partes cientes da data designada para a perícia: dia 16/02/2024, às 8h, no endereço: Quadra STN, SN, Conj.
O Consultório T 56 - Asa Norte - Brasília -DF - CEP:70770-100 - Ed Life Center – Final da W3 Norte- 61 3877-7797.
As partes deverão comparecer munidas de toda a documentação solicitada pelo perito, bem como deverão notificar seus assistentes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos.
Aguarde-se a realização da perícia. documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701790-40.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODACI ALVES MARTINS FILHO REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida por ODACI ALVES MARTINS FILHO em face de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A e AMERICAN LIFE SEGUROS S/A.
A primeira requerida apresentou contestação, ID 163406907, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A segunda requerida apresentou contestação, ID 162866162, e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor da causa.
Em réplica, a Autora pugnou pela rejeição das preliminares e pediu a produção de prova pericial médica.
Facultada especificação de provas, a primeira requerida informou que não possui outras provas a produzir e que a prova pericial seria "verossímil" para averiguar o grau de invalidez da Autora.
A segunda requerida pediu a realização de prova pericial médica.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Consta do certificado de seguro juntado ao ID 159421891, que a primeira requerida figurou como corretora.
Em contestação, a primeira requerida informa que "após consulta aos sistemas internos, a área técnica competente detectou a existência dos seguros ativos", em que consta o produto BRB Vida Premiado.
Verifica-se, ainda, nas condições gerais e especiais do seguro de vida em grupo, o timbre do BRB.
Por fim, consta como estipulante, a Associação dos Empregados do Banco de Brasília.
Todas essas informações evidenciam que a corretora participou efetivamente da relação jurídica firmada e se qualifica como fornecedora, logo, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos dos artigos 3º, § 2º, 25, § 1º e 34, todos do CDC.
Sobre o tema, colaciono julgado do e.
TJDFT: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CORRETORA.
SEGURADORA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO POR RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL.
SINISTRO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
MORA NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2.
A corretora que atua como intermediária na contratação do seguro possui legitimidade passiva para a ação proposta pelo consumidor, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do produto (art. 34 do CDC). 3.
A seguradora e a corretora devem arcar com o pagamento da indenização securitária quando ocorrer o sinistro, no limite das coberturas previamente contratadas e indicadas na apólice. 4. É possível o chamamento ao processo nas demandas envolvendo relação entre fornecedores e suas seguradoras, nos termos do art. 101, II do CDC. 5.
Eventual atraso no pagamento de prestação do contrato de seguro, firmado na forma parcelada, não retira do segurado o direito de receber o valor da indenização quando o contrato está em vigor e não houve sua constituição em mora. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1426336, 07075739720198070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (Grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR.
IMPUTAÇÃO EXPRESSA DE CONDUTAS ILÍCITAS, EM TESE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRÊMIO FIXADO POR FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
EQUIPARAÇÃO A PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA 1.
Embora o corretor de seguros seja apenas o intermediário do contrato, estará legitimado para figurar no polo passivo na ação em que lhe sejam expressamente atribuídas condutas ilícitas, causadoras ou contributivas para a ocorrência dos prejuízos alegados pelo consumidor.
Assim, havendo expressa imputação de responsabilidade à corretora pela participação nas negociações que culminaram com a majoração substancial do prêmio, bem como alegação de falha no dever de informação, está presente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional.
Em conformidade com a teoria da asserção, a aferição da efetiva existência de responsabilidade deve ser analisada como matéria de mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Não é cabível equiparar os contratos de plano de saúde e de seguro de vida, haja vista a diversidade de seus objetos e a ausência de completa correspondência entre as sistemáticas de custeio. 3.
Ao fim da vigência de apólice de seguro de vida em grupo, a modificação dos riscos cobertos, conforme apurado por critérios atuariais, se reflete no valor do prêmio para a apólice que vier a ser assumida em seguida.
Daí porque não se mostra abusiva a elevação do prêmio em razão da idade do segurado, mormente quando desde a contratação inicial foi informado da existência de valores diferenciados conforme tal critério, o qual encontra correspondência com a realidade fática do risco coberto. 4.
Se a proposta de seguro é clara em informar que os custos do seguro são tabelados em função da idade do segurado, descabe falar-se em violação ao dever de informação. 5.
Recurso de apelação e apelo adesivo não providos. (Acórdão 1397889, 07030734820208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (Grifou-se). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRÊMIO DE SEGURO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A pertinência subjetiva da lide deve ser reconhecida, visto que se trata de relação de consumo onde se tem de um lado um consumidor e, de outro, fornecedor de seguro, conforme dispõe o art. 3º do CDC.
Ao disponibilizar o seguro ao consumidor, a instituição bancária participa da cadeia de consumo e torna-se solidariamente responsável pelos defeitos na prestação dos serviços. 2.
A ausência de exigência exames prévios do consumidor, a fim de ser avaliado o risco, assim como a existência de doenças que pudessem comprometer a prestação do serviço impõe a aceitação das condições declaradas pelo contratante, assim como, o risco assumido pela seguradora. 3. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de doenças preexistentes, sem qualquer esclarecimento ao consumidor, ou sem a exigência da devida demonstração de saúde, à luz do disposto no art. 51, inc.
I e IV, do CDC. 4.
As fornecedoras de serviços respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude dos defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC 5.
Demonstrado o defeito dos serviços em face da indevida negativa de cobertura securitária, mostra-se adequada a condenação das Rés, solidariamente, a arcarem com o pagamento do prêmio do seguro contratado por segurado falecido, observado o limite da cobertura contratual. 6.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atual da indenização foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja majoração deverá ser suportada apenas pelos Apelantes. 7.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1200725, 07323088320178070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (Grifou-se).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A discussão a respeito do valor devido de acordo com a apólice vigente na data do sinistro, depende de incursão em matéria afeta ao mérito da demanda e não deve ser levado em consideração quanto ao valor da causa apontado na inicial.
Com efeito, o valor que deve prevalecer é aquele previsto no artigo 292, inciso V, do CPC, qual seja, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Assim, considerando que a Autora pede a diferença do valor pago, de acordo com o grau de invalidez que entende correto e que corresponde ao valor da causa indicado, rejeito a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No presente caso, apesar de alegar que o Autor tem condições de arcar com as despesas processuais, a segunda requerida não trouxe prova de suas alegações.
Por outro lado, apesar de não constar comprovante de renda do Autor, consta que o seguro de vida foi estipulado pela Associação dos empregados do BRB e que o Autor se qualifica como porteiro.
Logo, em razão da profissão exercida e o salário médio pago de acordo com a experiência comum, o Autor faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual rejeito a impugnação.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS.
O ponto controvertido da demanda consiste em definir o grau de invalidez do Autor e se tem direito à complementação da indenização securitária.
Para dirimir a controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial médica.
Para tanto, nomeio o Perito André Luis Giusti, médico ortopedista e traumatologista, CRM/DF 18218, com dados cadastrais ativos no tribunal.
Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após a apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 dias, e em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, entendo presente a verossimilhança das alegações autorais, considerando que a indenização foi paga, o que demonstra o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Ademais, o autor é hipossuficiente tecnicamente para a produção de prova pericial médica, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos.
A perícia foi requerida por todas as partes, logo, nos termos do artigo 95 do CPC, deverá ser rateada entre as partes, 50% para o Autor e 50% para os requeridos, observando-se que a parte do Autor será custeada com recursos incluídos no orçamento do órgão público, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 101/2016.
Intimem-se documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a ODACI ALVES MARTINS FILHO - CPF: *83.***.*72-72 (AUTOR).
-
30/05/2023 18:59
Outras decisões
-
23/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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