TJDFT - 0716456-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716456-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Maria Aldeide Nogueira Jales e como parte executada 123 Viagens e Turismo Ltda.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:01
Outras decisões
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21/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716456-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa devedora (123 Viagens e Turismo Ltda.) junta aos autos petição de ID nº. 186200773 requerendo a suspensão do feito em virtude da existência de autos da recuperação judicial.
No entanto, deixa de juntar aos autos o respectivo decisório, limitando-se a apenas transcrevê-lo no bojo do pedido.
Diante disso, intime-se a empresa requerida a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do decisório proferido nos autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferindo o processamento da recuperação judicial, sob pena de indeferimento do pedido de ID nº. 186200773 e prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:42
Outras decisões
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08/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 15:05
Processo Desarquivado
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:12
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716456-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALDEIDE NOGUEIRA JALES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Os presentes autos encontram-se na fase de conhecimento.
A parte requerida, 123 Viagens e Turismo Ltda, juntou aos autos petição na qual informa que no dia 29 de agosto de 2023 ajuizou pedido de recuperação judicial junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual está pendente de decisão.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o se crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, indefiro o pedido de id. 170332186, porquanto eventual deferimento da recuperação judicial não suspende a ação na fase de conhecimento.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:34
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:00
Outras decisões
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24/08/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de intimação
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24/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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