TJDFT - 0748500-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/09/2023 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:11
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0748500-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial referente à interdição que está em curso no PJE 0733706-10.2023, perante o MM.
Juízo da 6a Vara de Família de Brasília/DF.
A competência para o julgamento das demandas acessórias à interdição, como é o caso em análise, é do juízo em que aquela foi processada e julgada.
Aliás, a própria petição inicial está endereçada àquele Juízo, de modo que a distribuição para este Juízo da 2a Vara de Família foi um mero equívoco.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição dos autos em favor do MM.
Juízo da 6a Vara de Família de Brasília/DF, para onde os autos deverão ser redistribuídos, independentemente de preclusão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:32
Declarada incompetência
-
28/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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