TJDFT - 0715323-54.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
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21/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de NELIA REGINA DOS SANTOS SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(TRÊS) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
31/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:39
Outras decisões
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24/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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18/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de NELIA REGINA DOS SANTOS SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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05/03/2023 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 17:43
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:43
Outras decisões
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15/02/2023 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2023 09:42
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/01/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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