TJDFT - 0704055-45.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 18:21
Cancelada a Distribuição
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12/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MATOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de EVALDO SOARES DE MATOS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MATOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EVALDO SOARES DE MATOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA SOARES DA ROCHA - CPF: *97.***.*58-72 (REQUERENTE), EVALDO SOARES DE MATOS - CPF: *01.***.*04-15 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA DE MATOS - CPF: *51.***.*42-72 (REQUERENTE).
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27/09/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de EVALDO SOARES DE MATOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MATOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704055-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
D.
M., E.
S.
D.
M., A.
L.
S.
D.
R.
REQUERIDO: J.
G.
D.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 09:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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