TJDFT - 0702520-18.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES MEMORIA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GARCIA AMARAL em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Custas já recolhidas.
Honorários já fixados na decisão que determinou o processamento do feito.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GARCIA AMARAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES MEMORIA em 22/08/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GARCIA AMARAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES MEMORIA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702520-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUIZ GARCIA AMARAL, LEONARDO MENDES MEMORIA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de bens em nome da executada.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do ajuizamento do benefício legal.
Na espécie, o trânsito em julgado do provimento jurisdicional desta demanda é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, sujeitando-se a pretensão executória, portanto, aos efeitos desta.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha do débito atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (18/09/2023), na forma do artigo 9°, II, da Lei 11.101/2005.
Sobrevindo aos autos a planilha, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
Em seguida, deverá a parte exequente noticiar nestes autos a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial no prazo de 60 dias úteis.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação nos autos, presumir-se-á que o crédito foi devidamente habilitado, o que acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Outras decisões
-
26/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:28
Outras decisões
-
27/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702520-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUIZ GARCIA AMARAL, LEONARDO MENDES MEMORIA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo.
Certifico que juntei ainda o resultado da pesquisa renajud.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702520-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUIZ GARCIA AMARAL, LEONARDO MENDES MEMORIA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:23
Deferido o pedido de MARIO LUIZ GARCIA AMARAL - CPF: *12.***.*90-91 (REQUERENTE).
-
24/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 19:46
Outras decisões
-
24/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2023 21:01
Transitado em Julgado em 20/05/2023
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GARCIA AMARAL em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GARCIA AMARAL em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
01/01/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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