TJDFT - 0709104-10.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência do conteúdo da certidão retro da Contadoria e do esboço de partilha a ela anexado.
Com as respostas das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/09/2025 20:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
05/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
25/06/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
25/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
À parte inventariante para atender o que requer o Ministério Público na manifestação retro, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/06/2025 18:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIANE PIRES CANDIDO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, remetam-se os autos ao Contador para calcular a herança do herdeiro e a meação da companheira sobre tudo que foi pago até a abertura da sucessão sobre percentual de 47,61%.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:32
Deliberada da partilha
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIANE PIRES CANDIDO em 02/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANE PIRES CANDIDO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Acolho em parte o requerimento do Ministério Público.
Dê-se vista à Curadoria Especial.
Quanto ao imposto de transmissão, o processo tramita sob o rito do arrolamento comum previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a tese firmada no tema Repetitivo n. 1.074 também se aplica ao arrolamento comum.
A propósito, vide os seguintes enxertos de jurisprudência: ENTENDIMENTO APLICÁVEL TANTO AO ARROLAMENTO COMUM COMO AO SUMÁRIO. (...) 4.
Segundo a interpretação sistemática das regras procedimentais com o disposto na legislação tributária codificada, a condição subsistente no ambiente de processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento para que seja prolatada a sentença de ratificação da partilha e expedidos e entregues os formais de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso, é a comprovação da regularidade dos tributos pertinentes aos bens e rendas do espólio integrantes do monte partilhável, não compreendendo a exigência a prévia apuração, o lançamento e o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, inclusive porque o sujeito passivo desta particular exação são os herdeiros, não o espólio, devendo o fisco valer-se dos meios próprios para sua realização, ensejando que, não subsistindo incidência tributária pendente originária dos bens inventariados, a partilha deve ser homologada e expedidos os instrumentos necessários à consumação do partilhado (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 5. (...). 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1817468, 07383929320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
Embora o citado precedente vinculante faça menção apenas ao arrolamento sumário, é certo que a dispensa de recolhimento prévio do ITCD se aplica também à homologação de partilha processada sob o rito do arrolamento comum (como é o caso dos presentes autos), em razão da interpretação sistemática dada ao art. 664, § 4º e art. 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4. (...). (Acórdão 1770405, 07104735420228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Para que haja a homologação da partilha no procedimento de arrolamento, tanto no sumário como no comum, é indispensável que haja apenas a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. 4(...) . 8.
Embargos de declaração parcialmente providos. (Acórdão 1746817, 00043374620178070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso À vista disso, na sistemática atual, é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão para a prolação da sentença.
Dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:12
Outras decisões
-
01/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/06/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
A necessidade de reconhecimento da convivência, por meio de sentença judicial, serve, inclusive, para referendar não somente o início, mas, da mesma forma, o término da relação, haja vista que o reconhecimento e a dissolução da relação more uxorio apresentam inúmeros reflexos jurídicos.
Nos termos, deverá ser acostada aos autos sentença que reconheceu a existência da união estável, bem como o período em que ela vigorou, a fim de que seja comprovado que o relacionamento durou até a data do óbito (matéria de alta indagação, que demanda dilação probatória).
Prazo de 30 dias úteis. -
31/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/11/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JULIANE PIRES CANDIDO em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 12:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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