TJDFT - 0704235-61.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:03
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 211554902, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
O Ministério Público, no ID 212868763, oficiou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois, considerando que a curadora e o curatelado são casados em regime de comunhão universal de bens (ID 169614528) e que houve a anuência de todos os filhos, maiores e capazes, com a atribuição do encargo de curadora à autora, conforme declarações de IDs 169614539, 169614544 e 169616897, dispensável a necessidade de prestação de contas.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a obscuridade da sentença de modo que: Onde consta: “Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.
Deve-se ler: “Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015, haja vista que a curadora e o curatelado são casados em regime de comunhão universal de bens”.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição com pedido tutela de urgência, movida por Adelaide Pozzobon Campagnolo, com objetivo de ser nomeada curadora da parte requerida, Domingos Antonio Campagnolo, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando foi acometido de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico – AVCI (CID-10: I64), o qual resultou em sequelas irreversíveis, sendo elas: redução volumétrica encefálica, com problemas de memória, de fala ou de linguagem, alterações de comportamento e dificuldades para fazer as atividades do dia a dia; microangiopatia isquêmica; encefalomalácia – lesões cicatriciais no cérebro; e lesão crônica decorrente de 02 eventos isquêmicos.
Afirma, ainda, que, em virtude do quadro clínico do interditando, ele não tem condições de gerir sua própria pessoa e reger sua vida patrimonial, por isso deve ser interditado e nomeada curadora a requerente.
Laudos médicos nos IDs 169614531 e 169614532.
Declarações de anuência dos 03 (três) filhos maiores e capazes nos IDs 169614539, 169614544 e 169616897.
Custas iniciais recolhidas no ID 170676839.
Indeferida a tutela de urgência no ID 171881251.
Novos documentos e informações apresentados pela requerente no ID 174136783 ao 174136789.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante nos IDs 175548181 e 175548184.
Apresentada contestação pela Curadoria Especial por negativa geral (ID 175560110).
Decretada a interdição provisória da parte requerida e nomeada a requerente como curadora provisória (ID 185267534).
Termo de compromisso apresentado pela curadora provisória no ID 186558360.
Apresentados novos documentos, pela requerente, no ID 188143604 ao 188145483.
Procedeu-se, ainda, à perícia psiquiátrica (ID 205307724).
O Ministério Publico oficiou, no ID 207086521, pela interdição do requerido e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84) estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas, sim, dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, utilizar-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, os documentos de IDs 169614531 e 169614532 indicam que a parte requerida, atualmente, está acometida de sequelas provenientes de um quadro de AVCI ocorrido no ano de 2019.
Já o laudo da perícia psiquiátrica (ID 205307724), por sua vez, corroborou o discorrido na inicial e nos relatórios médicos então apresentados, bem como concluiu que o quadro que acomete o interditando é de demência vascular (CID-10: F01.9) e está em estado avançado, sem perspectiva de cura ou remissão dos sintomas.
Por fim, importa destacar que houve a anuência de todos os filhos quanto à nomeação da requerente, enquanto cônjuge do interditando e genitora dos declarantes, como curadora, conforme declarações de IDs 169614539, 169614544 e 169616897.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este Juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09 ), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92 ), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento assinado e datado eletronicamente TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO - CPF: *19.***.*40-00 presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO - CPF: *17.***.*28-91, RG n.º 2.621.279, nascido em 24/07/1939, filho de Angelo Campagnolo e Adelina Sotille Campagnolo, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com esse fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO Curadora -
09/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a realização do estudo psicossocial determinado na decisão de ID. 185267534.
Com a juntada do relatório/ laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:18
Outras decisões
-
11/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 12:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO Destinatário: Nome: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO Endereço: SMPW Quadra 21 Conjunto 1, 6, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação de interdição proposta por ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO em desfavor de DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO.
Esclarece a autora ser cônjuge da parte interditanda, e que esta se encontra incapacitada de praticar atos da vida civil, em razão de ser acometido de sequelas irreversíveis de um acidente vascular cerebral isquêmico - AVCI.
Por mais que, em um primeiro momento, tenha sido indeferido o pedido de tutela provisória (Id. 171881251), após a realização da audiência de interrogatório, bem como com a juntada de novos documentos pela parte autora, tenho que o pedido liminar merece ser revisto, tendo o Ministério Público, inclusive, no Id. 175613066, pugnado pelo deferimento da tutela antecipada.
Do que consta dos autos, constato que a parte requerida encontra-se, de fato, sem condições de, por si, praticar os atos necessários para resguardar seu patrimônio e realizar atos da vida civil.
Diante dos argumentos apresentados, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela (art. 749 do Código de Processo Civil).
Decreto a interdição provisória da parte requerida: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO.
Nomeio a parte requerente, ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO, curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora provisória atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Por oportuno, defiro os pedidos do MPDFT, no seguinte sentido: 1) Concedo a dilação de prazo à parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, forneça as informações que deixou de trazer no Id. 174136783, requeridas pelo parquet no Id. 174136783.
No mesmo prazo, deverá apresentar réplica; 2) Determino a realização do estudo psicossocial pela equipe técnica-especializada do Juízo, devendo esta se atentar aos quesitos apresentados no Id. 175613066, páginas 04 e 05.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, à JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Atribuo à presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual o(a) Sr(a).
ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO, CPF n.º *19.***.*40-00, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO - CPF/CNPJ: *17.***.*28-91, RG n.º 2.621.279 - SSP/DF, nascido em 24/07/1939, filho de Angelo Campagnolo e Adelina Sotille Campagnolo, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO Curadora Provisória OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. -
01/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 05:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 02:52
Publicado Ata em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 16:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:09
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO Destinatário: Nome: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO Endereço: SMPW Quadra 21 Conjunto 1, 6, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-101 Telefone: XXXXXX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de interdição pretendida pela parte requerente em desfavor da parte requerida, incapacitada para gerir sua vida e praticar atos da vida civil.
Conquanto tenha o requerente apontado indícios de possível incapacidade do requerido, o feito demanda melhor instrução quanto à existência de lucidez e auto-orientação.
Com efeito, não se demonstrou a probabilidade jurídica necessária para deferimento do pedido em cognição sumária.
Assim, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751 do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
Concretizando-se hipótese do art. 245, §1º, do CPC, deverá o oficial de justiça promover a certidão mencionada no dispositivo e realizar a citação na pessoa que estiver responsável pelo requerido, com identificação na certidão.
NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (NCPC, art. 695, §1º), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC).
Ainda, deverá responder, até a solenidade, às indagações ministeriais de ID 171370878, no prazo de 10(dez) dias.
Com a resposta, ao MP.
Nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, a fim de que participe da solenidade a ser designada.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público Atribuo à presente decisão força de mandado.
Núcleo Bandeirante/DF, 14 de setembro de 2023.
OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
14/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704235-61.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADELAIDE POZZOBON CAMPAGNOLO REQUERIDO: DOMINGOS ANTONIO CAMPAGNOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Ainda, deverá juntar novamente os arquivos que acompanham a inicial no formado PDF.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704288-42.2023.8.07.0011
Jacob de Sousa Anselmo
Esteffany Rodrigues de Sousa
Advogado: Zuradia da Silva Anselmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 22:42
Processo nº 0700934-31.2022.8.07.0015
Paulo Henrique Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Betania Hoyos Figueira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 13:50
Processo nº 0735007-89.2023.8.07.0016
Lilian Maria das Gracas Barros de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Pedrosa de Lima Nogueira Correa An...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 22:44
Processo nº 0725369-32.2023.8.07.0016
Jordana Maria Ferreira de Lima
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 18:52
Processo nº 0748977-59.2023.8.07.0016
Matheus Americo Medeiros Pessoa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio Marcos Solera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:40