TJDFT - 0725369-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:31
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
30/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:31
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 02:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
31/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JORDANA MARIA FERREIRA DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725369-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA MARIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Intime-se pessoalmente a credora/exequente quanto ao alvará para saque em agência expedido nos autos (id 188317448).
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:08
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de representação
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de JORDANA MARIA FERREIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725369-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANA MARIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Intime-se a credora/exequente para se manifestar quanto ao certificado no ID 178086460.
Na ausência de manifestação, ressalto que o alvará será expedido para saque presencial, em nome da credora/exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 14:14
Decorrido prazo de JORDANA MARIA FERREIRA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:56
Expedição de Carta.
-
19/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:56
Juntada de Petição de representação
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:47
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 07:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JORDANA MARIA FERREIRA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725369-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA MARIA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, partes qualificadas.
A autora narra que, entabulou contrato para locação de veículo com a requerida, e que as condições do pneu causou-lhe transtornos de ordem material, moral e temporal, em razão de viagem que estava empreendendo quando procedeu a locação do bem.
A empresa ré, devidamente citada, apresentou tempestiva contestação, alegando que a autora anuiu expressamente com as condições contratuais, e arguiu preliminar de falta de interesse de agir, em razão da devolução das diárias efetuadas à parte autora.
Discorre sobre o direito e pede a improcedência do pleito inicial. É relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à preliminar de falta de interesse aventada, tenho que razão não assiste à requerida, porquanto o direito à reparação dos danos decorrentes na falha da prestação de serviços, é pertinente tendo em vista que nada restou comprovado quanto à reparação devida.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a análise do mérito.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Destaque-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O fato do serviço de que trata este art. 14 do CDC é o acontecimento externo que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito na prestação do serviço.
Consoante se depreende do § 1º, do mesmo artigo, a noção de defeito no Código de Defesa do Consumidor está diretamente relacionada à legítima expectativa do usuário.
Não se exige um grau de segurança absoluto na prestação de um serviço, mas, tão somente, aquele que o consumidor possa razoavelmente esperar.
Saliente-se, assim, que, ainda que a responsabilidade da empresa requerida seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC.
No caso em tela, a autora questiona o estado em que se encontrava o veículo no momento da locação e os reparos que teve que realizar para conseguir prosseguir em sua viagem.
Sem contar os possíveis riscos que a falta de manutenção possa ter ocasionado .
Ademais, no que tange à situação especificamente vivenciada pela autora, tenho que procedem os danos alegados, especialmente se observado o estado do pneu conforme fotos anexadas, sendo perfeitamente possível imaginar que algo pior poderia ter ocasionado por conta disto.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que em uma relação jurídica contratual, as partes contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.
Os institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade na lei e nas relações dizem respeito a uma espécie de Código Moral, sustentado pelo Direito, que deve reinar entre os polos de uma relação jurídica propriamente dita; dizem respeito à confiança que se estabelece entre as partes para que os negócios jurídicos possam se sustentar fielmente; falam de um pacto de boa-fé, no qual os participantes possam esperar reciprocidade de lealdade, honradez e justeza; traduzem a confiabilidade num sistema jurídico que garanta direitos e obrigações; enfim, versam sobre premissas éticas ligadas às normas jurídicas.
São instrumentos também ligados ao atualmente destacado princípio da função social do contrato.
No caso em tela, houve omissão do dever de informação, consoante art. 31, do CDC, porquanto o bem entregue ao consumidor para usufruir de forma segura de suas férias com a família, apresentava defeitos que colocaram em risco a saúde deste e de sua família.
Caracterizada está a falha na prestação de serviços pela requerida, na medida em que o bem não apresentada características satisfatórias de acordo com o contrato entabulado.
Ademais, não havendo qualquer comprovação quanto à devolução dos valores pagos, e não se desincumbindo a requerida de tal ônus, tenho que a procedência do pedido, neste particular, é medida que se impõe.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, a autora foi vítima de infortúnio em razão do estado em que se encontrava o bem locado, foi submetido à situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Desse modo, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à parte autora.
Quanto ao dano temporal, tenho que não assiste razão à parte autora pois, não há prova de que tenha disposto de longo lapso temporal para resolver o reparo do pneu ou disposto de grande tempo útil para solução da celeuma.
Pela narrativa apresentada, o prejuízo cinge-se ao dano moral e material, consistente no valor das diárias, cuja devolução não ficou provada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento do dano material no importe de R$ 1.476,08 (hum mil quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos) corrigido a partir do desembolso, acrescida de juros a partir da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC,.
Sem custas e sem honorários.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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