TJDFT - 0700934-31.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 23:57
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700934-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189972639).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 30.918,29 (trinta mil, novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.428,02 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700934-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
13/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/10/2023 14:14
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700934-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:58:59.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:31
Outras decisões
-
16/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:24
Outras decisões
-
19/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2023 15:10
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
19/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2022 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:18
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2022 20:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:08
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 18:09
Juntada de intimação
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Esteffany Rodrigues de Sousa
Advogado: Zuradia da Silva Anselmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 22:42