TJDFT - 0704288-42.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 20:20
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704288-42.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACOB DE SOUSA ANSELMO REQUERIDO: ESTEFFANY RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Considerando os depósitos realizados nos autos, conforme sugerido pela ré na primeira proposta de acordo formulada ao ID 215642949, diga o credor se aceita a homologação em juízo nestes termos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio configurar anuência, já que tem anuído com os pagamentos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:04
Outras decisões
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17/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/10/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704288-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACOB DE SOUSA ANSELMO REU: ESTEFFANY RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207371025 transitou em julgado em 21/09/2024.
Em vista da petição de ID 209139878, com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte autora a apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos, acompanhado da planilha do débito.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 22:21
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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11/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704288-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACOB DE SOUSA ANSELMO REU: ESTEFFANY RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Despejo promovida por A JACOB DE SOUZA ANSELMO em face de ESTEFFANY RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narra ter firmado contrato de locação residencial, do imóvel situado na Quadra 07 Conjunto B lote 118 casa 02 fundos –Candangolândia- DF, pelo período de vigência de 12 meses, pelo valor de R$ 650,00.
Diz que, desde o término do contrato, manifestou seu interesse em desfazer a locação, sem ser atendido.
Posteriormente, houve atraso no pagamento de alugueis.
Encaminhou notificação extrajudicial, mas não foi atendido.
Apresenta demonstrativo do débito no valor total de R$ 4.270,50.
Ao final, requer a desocupação do imóvel e o pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a efetiva saída, tudo acrescido dos devidos consectários legais.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 171822674).
Citada, ID 174745857, a parte Ré apresentou contestação, representada pela Defensoria Pública.
Pugnou pela correção do nome cadastrado, o que foi feito pelo juízo.
Disse que os alugueis foram pagos até março/2023 e apenas os posteriores foram inadimplidos.
Indica ser devida a quantia de R$ 5.878,72.
Alega que o pedido de desocupação pelo autor se deu por questões relacionadas ao seu gênero.
Ao final, pediu pelo reconhecimento do débito indicado e concessão de prazo em dobro.
Réplica oferecida ao ID 178587296.
Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse.
O despejo foi realizado (ID 193907754).
Ao ID 195085800, o autor pugnou pela devolução da caução, pelo pagamento de alugueis de R$ 8.658,00 referentes aos últimos 12 meses, e mais R$ 1.550,00 relativos à reforma do imóvel.
Manifestação da parte Ré (ID 202726670), em que discordou do valor atinente à reforma.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), inexistindo questões processuais pendentes.
No caso dos autos, o pedido de despejo perdeu seu objeto em razão da declaração do autor de que o imóvel foi desocupado, o que se comprova pela diligência de ID 193907754.
Todavia, persiste o interesse no que concerne à cobrança dos valores devidos.
No caso, a parte Ré não nega a inadimplência dos alugueres, desde 03/2024, no valor de R$ 650,00 ao mês.
De fato, este é o marco da inadimplência, pois os comprovantes anexados à contestação (ID 175872962) indicam o pagamento da dívida até o respectivo mês.
No curso do processo, não houve o respectivo pagamento, razão pela qual a condenação é o que se impõe.
Eventuais divergências pessoais entre as partes não importam à lide, já que o despejo se funda em inadimplemento contratual.
Quanto ao valor atinente à reforma, não assiste razão ao autor; a uma porque o pedido não foi incluído na peça inicial e não houve concordância da Ré quanto à sua posterior inclusão; a duas, porque danos materiais devem ser comprovados e o requerente não anexou qualquer gasto relativo ao pagamento de valores despendidos na reforma.
Por isso, não poderão ser exigidos nesta ação.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, as dívidas decorrentes de contrato de locação por se tratar de mora ex re, isto é, dívida líquida com vencimento certo, é desnecessária a constituição em mora do devedor, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, incidindo os juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, tudo consoante o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência pacífica dos Tribunais. "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Os juros de mora, a seu turno, devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, conforme previsão contratual (cláusula sexta).
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à requerida; 2) CONDENAR a Ré ao pagamento das obrigações vencidas desde abril/2023 até a desocupação do imóvel, em abril/2024, acrescidas da multa contratual de 10% (dez por cento) e acrescidas ainda de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Libere-se o valor depositado nos autos ao título de caução em favor do autor, independente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 20:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704288-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACOB DE SOUSA ANSELMO REU: ESTEFFANY RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 193907754, em que foi realizado o despejo determinado.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:43
Outras decisões
-
05/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 23:23
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704288-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACOB DE SOUSA ANSELMO REU: ESTEFFANY RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se, imediatamente, mandado de despejo.
A devolução do valor concernente à caução será apreciada na sentença.
Não havendo outros requerimentos, após a expedição do mandado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:15
Outras decisões
-
16/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:59
Outras decisões
-
22/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
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E-mail: [email protected] Número do processo: 0704288-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACOB DE SOUSA ANSELMO REU: JOSE DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA Destinatário: Nome: JOSE DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: QR 7 Conjunto B, 118, casa 02 fundos, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-702 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Relata o autor, em síntese, que alugou ao réu o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que o requerido vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se o réu a lhe pagar os aluguéis inadimplidos.
Decido.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei do Inquilinato, assim deve o presente feito seguir o procedimento comum, atendendo também ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato de ID n. 169809496/169809508 não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 15 dias, sob pena de tornar sem efeito a liminar.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
14/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a JACOB DE SOUSA ANSELMO - CPF: *99.***.*45-34 (AUTOR).
-
14/09/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2023 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704288-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JACOB DE SOUSA ANSELMO REU: JOSE DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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