TJDFT - 0717517-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/03/2024 23:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:00
Homologada a Transação
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07/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/03/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:06
Deferido o pedido de JOSE AURI DE AQUINO - CPF: *77.***.*10-91 (REQUERENTE).
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25/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/10/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 22:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717517-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AURI DE AQUINO REU: ISABEL JERONIMO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso em julgamento se subsume aos dois primeiros pressupostos.
Tenho que, no caso posto, não restou suficientemente demonstrado um dos requisitos ensejadores da concessão dos efeitos da tutela provisória, qual seja, um fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se audiência já designada.
Determino a expedição de mandados de citação apenas para os endereços localizados nesta circunscrição judiciária.
Não havendo êxito nas tentativas de citação, autos conclusos. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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