TJDFT - 0717282-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717282-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANATOLE NOGUEIRA BIANO REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição, visto que o autor reside em Vicente Pires.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/08/2023 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/08/2023 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747096-47.2023.8.07.0016
Natalia Lima Simionatto
Pij Negocios de Internet LTDA - ME
Advogado: Gabriela Mascarenhas Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:49
Processo nº 0726677-45.2023.8.07.0003
Daniel Lopes da Silva
Boa Vista Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Francinaldo Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 19:58
Processo nº 0705346-59.2023.8.07.0018
Marlene Pereira de Castro
Distrito Federal
Advogado: Flavia Sousa Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:47
Processo nº 0700749-74.2018.8.07.0001
La Paia Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Fernando Augusto de Oliveira
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 18:15
Processo nº 0731870-02.2023.8.07.0016
Manoela Pereira de Oliveira
Marcos Antonio Rocha
Advogado: Manuela Vieira da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 19:30