TJDFT - 0722321-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722321-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO ALVES DE PINNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 19/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722321-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO ALVES DE PINNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ONLINE e InfoJud/InfoSeg) apresentaram resultado negativo.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
13/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE PINNA em 31/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722321-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO ALVES DE PINNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 200964786 e 199453595, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:43
Outras decisões
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26/06/2024 18:43
em cooperação judiciária
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20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:09
Deferido o pedido de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*51-72 (AUTOR).
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07/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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27/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722321-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA RECONVINTE: LEANDRO ALVES DE PINNA REU: LEANDRO ALVES DE PINNA RECONVINDO: DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de LEANDRO ALVES DE PINNA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é proprietário e locador do imóvel descrito na inicial; que o réu é locatário, mediante contrato verbal, e se obrigou ao pagamento de R$ 950,00 mensais, bem como de todos os encargos, tais como cotas condominiais, impostos e taxas.
Defende que o réu ficou inadimplente a partir de 13/09/2022, sendo o débito total, acrescido de multa de 10%, o montante de R$ 3.135,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de liminar de despejo; b) a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.135,00, bem como valores que se vencerem no curso do processo.
Decisão de tutela antecipada no ID 144506505, indeferiu o pedido liminar.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 154405740.
No mérito, propõe acordo e aduz que está sem fornecimento de energia desde 14 de dezembro de 2022, em razão de ter o autor solicitado o corte de energia.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em pedido reconvencional, pugna pela condenação do autor ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00.
Réplica e contestação à reconvenção, ID 158407592, reiterando os argumentos da inicial, defendendo que o réu confessa a dívida.
Quanto ao corte de luz, defende que é paga com parte dos aluguéis, conforme acordado entre as partes.
Réplica à contestação da reconvenção, ID 167402734, reiterando os argumentos da reconvenção e ofertando nova proposta de acordo.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inexistem preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise da ação principal, verifica-se incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, apesar da inexistência de contrato escrito, bem como a inadimplência do réu quanto aos pagamentos mencionados na inicial, tendo em vista que o réu assumiu a dívida e até mesmo formulou proposta de acordo.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a dívida fora confessada.
Nestes termos, o valor é incontroverso.
Passo à análise da reconvenção.
O corte de energia realizado pelo autor se mostra incontroverso, tendo em vista que o reconvinte acostou aos autos diversos vídeos que comprovam estar a residência sem energia desde o dia 14 de dezembro de 2022, situação que, certamente, vem lhe causando diversos transtornos, sendo certo que o autor não formulou argumentos suscetíveis de refutar as provas até então produzidas.
Confiram-se os vídeos aos ids. 154405742, 167417212, 167417211 e 167417210.
De maneira bastante superficial, o reconvindo defende que não realizou o corte de energia com suas próprias mãos, mas que foi cortada pela Concessionária de energia, o que por óbvio aconteceu, já que o corte de energia somente poderia ser realizado pela própria fornecedora, através de seus prepostos.
Todavia, a fornecedora não age sem pedido do usuário cadastrado como tal, donde se conclui que houve sim pedido do autor nesse sentido, tendo em vista que o documento por ele mesmo acostado - id. 168631288, comprova que possuía controle sobre a gestão da energia por meio do aplicativo da fornecedora.
Diante do narrado, entendo ser arbitrária e desarrazoada a conduta do reconvindo de proceder ao corte de energia para forçar o locatário inadimplente a desocupar o imóvel, caracterizando ato ilícito, na forma do art. 186 e 187 do Código Civil, pois a ninguém é conferido o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ao revés, a efetivação da justiça é medida que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, por meio do exercício exclusivo da jurisdição.
Dessa forma, sendo incontroverso que o reconvinte já se encontra há nove meses sem o fornecimento de energia, é evidente que houve violação dos seus direitos de personalidade, situação que caracteriza o dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil, pois lhe impossibilita de ter uma vida digna, por meio do exercício de direitos básicos.
No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, em razão da violação de sua honra, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado.
Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa.
Postas tais balizas, considerando-se que o reconvindo é pessoa física, bem como a extensão do dano e a proibição de enriquecimento ilícito, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e sobre tal valor incidirá juros legais e correção monetária pelo INPC, desde o trânsito em julgado da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação principal, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO o requerido ao pagamento do débito de R$ 3.135,00 , mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
De outra banda, julgo procedente o pedido reconvencional, para CONDENAR o reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado desta data e a crescido de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data do evento danoso (14/12/2022).
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, considerando-se a reconvenção e a ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação somada, na proporção de 50% para cada parte.
A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da gratuidade que foi concedida a ambas as partes.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Autorizo a compensação de valores a pagar e a receber entre as partes, fixados nesta sentença.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. - Datado e assinado digitalmente - FERNANDA D'AQUINO MAFRA JUIZA DE DIREITO - -
01/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*51-72 (AUTOR) e LEANDRO ALVES DE PINNA - CPF: *84.***.*77-41 (REU).
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13/06/2023 17:58
Outras decisões
-
07/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:51
Outras decisões
-
12/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2023 23:54
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:59
Outras decisões
-
04/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de DAVI GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 18:50
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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19/12/2022 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:27
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:27
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 14:00
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2022 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2022 12:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 19:25
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:25
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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