TJDFT - 0700253-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 17:25
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700253-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA LIMA PEREIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SMART CAR CENTER EIRELI, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ORPAG LTDA, ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA LIMA PEREIRA em face de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SMART CAR CENTER EIRELI, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ORPAG LTDA, ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA.
A parte autora foi intimada duas vezes para o recolhimento das custas necessárias para a citação da parte requerida por carta precatória, deixando transcorrer em branco os prazos sem juntar aos autos a comprovação do recolhimento das custas necessárias à citação.
Sabe-se que a citação e o recolhimento das custas constituem pressupostos processuais necessários para o devido andamento do processo, de forma que a ausência dos pressupostos implica na extinção do feito.
Nesse sentido: Monitória.
Ausência de comprovação de recolhimento das custas de carta precatória.
Sentença terminativa.
O descumprimento de ordem consistente na comprovação do recolhimento das custas da carta precatória destinada à citação do requerido, apesar das várias oportunidades para tanto concedidas, ampara a extinção do processo com base no CPC 485, IV. (Acórdão 1339208, 07292579320198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inércia do autor em providenciar a citação dos réus. 2 - A extinção do feito não se deu pelo abandono da causa, mas sim pela inércia da parte em providenciar a citação pessoal dos réus em um dos endereços ainda faltantes - o que exigia a expedição de carta precatória, com o conseguinte recolhimento de custas.
Optou o autor por requer a citação em endereços do DF nos quais a tentativa já tinha se verificado frustrada e, em seguida, a citação por edital, olvidando-se da necessidade de esgotar as possibilidades de citação pessoal, com a expedição de precatória . 4 - Assim, correto o d.
Magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV e §3º, do CPC. 5.
Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, pois a extinção não se deu com base nas disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no §1º deste dispositivo. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1116422, 2ª Turma Cível, Relator DES.
CESAR LOYALA, DJe 16/08/2018) Assim, não tendo a autora comprovado o recolhimento das custas processuais, embora duas oportunidades consecutivas lhe tenham sido deferidas, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - FERNANDA D'AQUINO MAFRA / -
01/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Outras decisões
-
17/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ORPAG ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ORPAG LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RENTX EXCHANGE LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:32
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:48
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 19:22
Indeferido o pedido de ADRIANA LIMA PEREIRA - CPF: *92.***.*00-30 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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