TJDFT - 0707761-12.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707761-12.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: REGINA LUCIA LOPES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta do órgão pagador da executada.
Fica a parte credora intimada a tomar ciência e requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:45
Outras decisões
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2025 18:34
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:50
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707761-12.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: REGINA LUCIA LOPES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em face de REGINA LUCIA LOPES DA SILVA e MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO. 2.
A parte exequente e a primeira executada celebraram acordo extrajudicial e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme documento de ID 221434441. 3.
Na petição de ID 221981928, a parte executada pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o desbloqueio dos valores constritos junto ao Sisbajud, bem como a homologação do acordo firmado entre as partes. 4.
A parte exequente, intimada para manifestar-se, reiterou o pedido aduzido (ID 221993859). 5.
ANTE O EXPOSTO, à vista dos documentos de ID´s 204364117, 204364118, 204364119 e 204364120, concedo os benefícios da gratuidade da justiça aos executados. 6.
Outrossim, preenchidos os requisitos, e considerando-se que o documento de ID 221399239 foi assinado pela primeira executada, de próprio punho, e pelo causídico da parte exequente, que tem poderes para transigir (ID 170427805), homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6.
Oficie-se ao órgão empregador da primeira executada para desconto em folha dos valores constantes do acordo, nos exatos termos das cláusulas 2ª e 3ª do acordo de ID 221399239. 7.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos conforme certidões de ID´s 222078290, 222078292 e 222078294, em favor dos executados. 8.
Proceda-se, ainda, ao descadastramento das causídicas que renunciaram ao mandato (ID 221824906). 9.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento procuratório outorgado ao causídico que assina eletronicamente a petição de ID 221981928, a fim de regularizar sua representação processual. 10.
Por fim, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão. 11.
Traslade-se o inteiro teor desta sentença junto aos embargos à execução de nº 0708540-30.2024.8.07.0019. 12.
Cumpra-se.
P.
I.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/01/2025 14:14
Juntada de comunicação
-
04/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/01/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicação
-
18/12/2024 20:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707761-12.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: REGINA LUCIA LOPES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:27
Outras decisões
-
21/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2024 16:02
Juntada de comunicação
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:29
Outras decisões
-
06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:39
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:00
Outras decisões
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 13:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707761-12.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA EXECUTADO: REGINA LUCIA LOPES DA SILVA, MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
1.
Retifique-se a autuação para incluir MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO- CNPJ: 43.***.***/0001-49 no polo passivo da ação; e, MATHEUS DA SILVA MIRANDA DE MELO - CPF: *48.***.*84-70 como representante legal da pessoa jurídica. 2.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 3.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao "Juízo 100% Digital". 5.
Sem prejuízo, prossiga-se. 6.
No mais, atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 18.325,62 (dezoito mil e trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 7.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 8.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 9.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 10.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 11.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 12.
Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 13.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 170427813 ) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 14.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 15.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 16.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 17.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 18.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 19.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 20.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 21.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 22.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 23.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 24.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 25.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 26.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
31/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:03
Outras decisões
-
30/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700253-51.2023.8.07.0007
Adriana Lima Pereira
Interag Consultoria e Tecnologia da Info...
Advogado: Barbara Bento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 00:08
Processo nº 0707511-76.2023.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Euza da Silva de Oliveira
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:28
Processo nº 0760635-17.2022.8.07.0016
Condominio Jardins das Acacias
Simone Togawa
Advogado: Luciana Conceicao Santos de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 23:53
Processo nº 0712553-88.2022.8.07.0004
Sheylla Anacleto Torres
Brenda de Almeida Mesquita
Advogado: Marcelo Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:43
Processo nº 0722321-29.2022.8.07.0007
Leandro Alves de Pinna
Davi Gomes Rodrigues de Oliveira
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 18:47