TJDFT - 0721040-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
23/01/2024 15:17
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:56
Homologada a Transação
-
22/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721040-38.2022.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: DEMOCRITO HELBINGEN DE ALMEIDA REU: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor DEMOCRITO HELBINGEN DE ALMEIDA em face de FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUZA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se os demais devedores, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
13/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:51
Deferido o pedido de DEMOCRITO HELBINGEN DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*30-63 (AUTOR).
-
12/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
10/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:08
Outras decisões
-
10/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DEMOCRITO HELBINGEN DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721040-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEMOCRITO HELBINGEN DE ALMEIDA REU: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUZA SENTENÇA DEMOCRITO HELBINGEN DE ALMEIDA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA e FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor mensal de R$ 1.055,53 (um mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), mas desde 10/05/2022 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito no valor total de R$ 22.597,63 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos).
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito, acrescido de encargos e multa contratuais , além de eventuais débitos oriundos de reparo do imóvel, tudo corrigido monetariamente.
Citados, os requeridos FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA e FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUZA apresentaram contestação ao ID 150857981, alegando a condição de avalistas do contrato locatício celebrado entre a parte autora e a requerida Francisca Ribeiro de Sousa Gomes apenas pelo período de 03/2019 a 03/2022, sem cláusula de prorrogação, razão pela qual não são responsáveis pelo pagamento de valores que superem o período fixado.
Aduzem preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, por não figurar no contrato de locação.
No mérito, pugnam pelo parcelamento do débito no caso de condenação.
A requerida FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES apresentou contestação ao ID 151429357, com preliminar de inadequação do valor da causa e, no mérito, formula pedido de improcedência da ação com exclusão da aplicação cumulativa de multa contratual e perda do desconto de pontualidade.
Réplica ao ID 154425572, com reiteração dos pedidos iniciais.
O feito foi saneado, com rejeição das preliminares apresentadas nas defesas, conforme ID 156466985.
Audiência de conciliação negativa, vieram os autos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
Em relação ao direito aplicável, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, o pedido deve ser atendido, porquanto incontroversa a inadimplência, provada tanto por documento juntado à inicial, quanto ausência de comprovação de pagamentos dos alugueres e encargos incidentes sobre o imóvel, cuja responsabilidade recai sobre o locatário e garantidores contratuais.
No cerne da abusividade da cláusula penal, com multa equivalente a três meses de aluguéis vigente na data da ocorrência à parte que infringir quaisquer cláusulas do contrato, conforme cláusula décima sétima do contrato de locação (ID 141190103 – Pág. 4), entendo tratar-se de cláusula de natureza compensatória, e não moratória.
Isso porque, ainda que sua aplicação esteja prevista de forma genérica para o caso de infringência a quaisquer cláusulas do contrato, dispõe também que o pagamento da referida multa não dispensa o locatário do pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel.
Além disso, a mora no pagamento do aluguel ou dos acessórios da locação é especificamente disciplinada na cláusula sexta - parágrafo primeiro do contrato, que prevê a incidência de multa moratória, juros e correção monetária.
Assim, considerando que a cláusula décima sétima não é aplicável à mora, porque esta é regida por estipulação específica, não é devida a multa contratual prevista como cláusula penal, uma vez que não há comprovação nos autos que a locatária infringiu as regras do contrato, mas sim que um fato imprevisível a impossibilitou de arcar com o pagamento do aluguel e demais encargos na data aprazada.
Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem distintos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que a determinação de despejo decorreu justamente pelo inadimplemento, de sorte que a imposição de condenação ao pagamento da multa por descumprimento contratual prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação, em razão da inadimplência, neste caso em análise, configura inegável bis in idem.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo atraso no pagamento das parcelas referentes ao aluguel contratado, assim como das demais obrigações convencionadas devem incidir a multa moratória prevista contratualmente. 2. É assente o entendimento de que "é possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação" (AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2016). 2.1.
Na situação posta, determinar que o locatário arque com multa moratória e cláusula penal é incorrer em bis in idem, uma vez que ambas, no presente caso, se fundamentam no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento.
Precedentes deste TJDFT. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1289149, 07263331220198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca ao pedido de condenação da parte requerente ao pagamento de indenização, relativa aos reparos do imóvel, entendo descabido.
De acordo com a Lei 8.245/1991, é obrigação do locatário a restituição do imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inciso III).
Assim, imperiosa a realização das vistorias inicial e final, visto serem necessárias para a verificação do cumprimento da aludida obrigação, a fim de formalizar o término do procedimento de desocupação do imóvel.
No caso em análise, não constam os laudos de vistoria inicial e final que possibilitem a análise entre as condições em que o bem foi entregue no momento da locação e seu estado no momento de sua desocupação, desse modo, indevida é a indenização por supostas avarias causadas no imóvel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, consoante art. 63, §1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
Condeno as requeridas ao pagamento do débito de R$22.597,63, acrescido de eventuais parcelas vencidas no curso do processo, inclusive encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida (ID 156466985).
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. - Datado e assinado digitalmente - FERNANDA D'AQUINO MAFRA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:31
Outras decisões
-
28/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DEMOCRITO HELBINGEN DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA GOMES em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 15:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707511-76.2023.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Euza da Silva de Oliveira
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:28
Processo nº 0760635-17.2022.8.07.0016
Condominio Jardins das Acacias
Simone Togawa
Advogado: Luciana Conceicao Santos de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 23:53
Processo nº 0712553-88.2022.8.07.0004
Sheylla Anacleto Torres
Brenda de Almeida Mesquita
Advogado: Marcelo Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:43
Processo nº 0722321-29.2022.8.07.0007
Leandro Alves de Pinna
Davi Gomes Rodrigues de Oliveira
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 18:47
Processo nº 0707761-12.2023.8.07.0019
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Regina Lucia Lopes da Silva
Advogado: Ketlim Loyanne Paulino de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:43