TJDFT - 0014657-66.2014.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0014657-66.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Indefiro a pesquisa de bens passíveis de penhora, uma vez que o processo encontra-se prescrito.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em desfavor de EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a continuidade na tramitação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 22/03/2017 (id.61099777).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 23/03/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 23/03/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:02
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0014657-66.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 61099818, o prazo para prescrição intercorrente findou-se em 23/03/2023.
Desta forma, intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:52
Outras decisões
-
29/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:14
Outras decisões
-
23/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:37
Outras decisões
-
18/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:57
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*75-49 (EXECUTADO)
-
07/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:43
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:33
em cooperação judiciária
-
21/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:33
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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