TJDFT - 0701301-33.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS SOARES TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA ASSIS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HELITON TEIXEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA ASSIS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701301-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: HELITON TEIXEIRA DE SOUZA, MARCOS SOARES TEIXEIRA, JESSICA ASSIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VINICIUS SILVA OLIVEIRA em face de HELITON TEIXEIRA DE SOUSA e outros.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o requerido efetuado a satisfação da obrigação de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito, ID 209100502.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELITON TEIXEIRA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:30
Outras decisões
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20/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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11/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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13/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JESSICA ASSIS DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HELITON TEIXEIRA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS SOARES TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:57
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701301-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA OLIVEIRA REU: HELITON TEIXEIRA DE SOUZA, MARCOS SOARES TEIXEIRA, JESSICA ASSIS DOS SANTOS Objeto: Intimação de HELITON TEIXEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *40.***.*79-16, MARCOS SOARES TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*09-68 e JESSICA ASSIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *45.***.*82-79, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$28,80 para os dois primeiros réus e R$28,81 para a última ré, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:31
Expedição de Edital.
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07/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSICA ASSIS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS SOARES TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HELITON TEIXEIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701301-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA OLIVEIRA REU: HELITON TEIXEIRA DE SOUZA, MARCOS SOARES TEIXEIRA, JESSICA ASSIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VINICIUS SILVA OLIVEIRA em desfavor de HELITON TEIXEIRA DE SOUZA, MARCOS SOARES TEIXEIRA e JESSICA ASSIS DOS SANTOS.
Narra o autor que contratou serviços de pintura do seu veículo pelo valor de R$ 2.500,00.
Pagou R$ 1.000,00 (hum mil reais) de entrada, no dia 09/11/2022, dia de início dos serviços.
Em 16/11/2022, pagou o restante, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
No entanto, o serviço não foi realizado, além de haver novas imperfeições.
O serviço de reparo custou o valor de R$ 7.000,00.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral.
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 175416717).
Foi decretada a revelia e efetuada a conclusão para julgamento antecipado (ID 178164970). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do CPC.
Não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com a disposição do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Significa que os fatos atingidos por esse efeito não necessitam de prova, uma vez incontroversos, conforme art. 374, III, do mesmo código processual.
Por outro lado, cumpre registrar que, ainda em casos de revelia, o autor deve apresentar substrato probatório mínimo a fim de conduzir o julgador à veracidade dos fatos.
No caso, a relação jurídica existente entre as partes se encontra comprovada pela efetivação de pagamentos de ID 153304906.
O descumprimento do contrato de prestação de serviços está plenamente comprovado pelas fotos e vídeos de ID 153304909 a ID 153304934, que demonstram diversos vícios na pintura do veículo.
Verificada a falha na prestação do serviço, há que se analisar a existência de culpa, uma vez que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14, § 4º, do CDC): § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso, é flagrante que houve imperícia no fornecimento de serviço, tendo em vista que a pintura do veículo ficou com falhas visíveis, manchas, partes sem pintura e pequenas crateras em toda a extensão, configurando-se a culpa do fornecedor.
Quanto ao nexo de causalidade, além de evidente, resta também íntegro, uma vez que não foram demonstradas qualquer causa de ruptura.
Por fim, no que concerne ao valor da indenização pecuniária, tem-se que esta deve cobrir toda a extensão do dano (art. 944 do CC) e deve ser efetiva (art. 6º, VIII do CDC), de modo que deve cobrir os gastos a serem despendidos para reparar os vícios da pintura realizada, cuja estimativa foi regularmente demonstrada pela conversa de ID 153304915.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização correspondente a R$ 7.000,00.
Por outro lado, não há como considerar a configuração do dano moral, tendo em vista que houve vício na prestação do serviço de pintura veicular sem a comprovação de qualquer violação a direito da personalidade do autor, que permanece com a integridade física, psíquica e bom nome intacto.
Imperativa a improcedência do pedido de reparação por dano moral, portanto.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e condeno os requeridos ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2023 08:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:26
Decretada a revelia
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16/11/2023 08:26
Outras decisões
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12/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS SOARES TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HELITON TEIXEIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JESSICA ASSIS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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17/10/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701301-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SILVA OLIVEIRA REU: HELITON TEIXEIRA DE SOUZA, MARQUINHOS, JESSICA ASSIS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/10/2023 14:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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06/07/2023 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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