TJDFT - 0709747-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709747-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, VITOR HUGO SALES FERREIRA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 172566267.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:53
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:36
Homologada a Transação
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709747-95.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, VITOR HUGO SALES FERREIRA REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Fica desde já cancelada a audiência de Conciliação.
Quarta-feira, 20 de Setembro de 20232º Juizado Especial Cível de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709747-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, VITOR HUGO SALES FERREIRA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABRICIO ALMEIDA DO NASCIMENTO e VITOR HUGO SALES FERREIRA em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que adquiriram no site da requerida 2 (duas) reservas de hospedagem, no Hotel “Ibis Styles London Kensington” em Londres, Inglaterra.
Assim, em 23/01/2023, se dirigiram ao hotel mencionado para a utilização das reservas, circunstância em que se depararam com o hotel falido e fechado, literalmente com as portas fechadas.
Informam que ficaram largados, ao relento, com chuvas em temperaturas baixíssimas e com inúmeras malas nas ruas da Inglaterra, enquanto tentavam resolver o impasse com a requerida.
Aduzem, contudo, que mesmo enviando fotos, vídeos e pesquisas da internet, a fim de comprovar a inatividade do hotel, a requerida manteve-se intransigente ao informar que referido hotel estava sim funcionando normalmente, circunstância em que tiveram de recorrer a pedido de empréstimo de cartão de crédito a uma amiga no Brasil, para resolução do imbróglio em outro hotel.
Acrescentam que a requerida demorou cerca de 30 (trinta) dias, para a realização dos cancelamentos e dos devidos estornos definitivos.
Assim, requerem a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que que o erro foi do hotel, pois submeteu a reserva sobre uma realocação e não nos informou para repassar ao requerente que se encontrava em local onde hotel estava fechado.
Assim, por não possuir qualquer poder sobre os fornecedores, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas (id. 167659235).
Em verdade, não há controvérsia a ser dirimida pela prova testemunhal, sendo suficiente ao esclarecimento as provas acostadas aos autos.
Desse modo, o cerne é tão somente apreciar se as condutas justificam o pleito reparatório, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as intermediadoras que operam em parceria, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, desse modo, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão dos requerentes pela indenização por danos morais que alegam ter suportados.
Portanto, rejeito a preliminar Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como de que os autores adquiririam por intermédio da requerida hospedagens para o hotel Ibis Styles London Kensington em Londres, Inglaterra.
Porém, por ocasião da utilização das reservas, os requerentes se depararam no local onde o hotel estava fechado.
Não obstante os autores informarem que, naquela ocasião, teriam entrado em contato com a parte ré para solucionar o problema, a requerida deixou os autores desassistidos no exterior, na medida em que não providenciou naquele momento, em favor dos requerentes, a reserva imediata de um outro hotel similar ao originalmente contratado, tendo restituído aos autores os valores por eles despendidos pela contratação original somente em 03/02/2023.
Ainda que a empresa de turismo requerida alegue em contestação que o erro foi do hotel, visto que “submeteu a reserva sobre uma realocação e não nos informou para repassar ao requerente que se encontrava em local onde hotel estava fechado”, não há dúvidas de que integra a cadeia de fornecimento do serviço, cuja falha restou evidenciada nos autos, de modo que, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, responde solidaria e objetivamente pelos danos daí decorrentes, sendo inaplicável, portanto, a pretensa causa de exclusão de responsabilidade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro, quando esse suposto terceiro, a bem da verdade, seria um parceiro comercial da parte ré.
Ademais, todos aqueles que integraram a cadeia de consumo respondem, isoladamente ou em conjunto, pela obrigação de reparar os prejuízos sofridos pelos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC.
Além disso, por força do art. 34 do CDC, a empresa que realiza intermediação entre o consumidor e os prestadores de serviços de hospedagem é responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência material ao hóspede.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, e como a ré responde solidariamente e objetivamente pelos danos causados aos demandantes, deverá a empresa requerida responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Assim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, têm-se que os autores ficaram desassistidos pela requerida quando ela deixou de providenciar nova acomodação parecida com a originalmente contratada, tendo eles decidido procurar ajuda de amigos e familiares para partirem a procura de um novo hotel por conta própria.
Frisa-se que os requerentes possuíam a legítima expectativa de, ao desembarcarem num país estrangeiro, com idioma, cultura e costumes diversos de seu país de origem, terem um local certo e seguro para se hospedarem e, a partir de então, darem início a suas férias.
Dado as circunstâncias do caso, entendo que os transtornos, frustrações e angústias sofridos pelos autores, em decorrência dessa falha nos serviços executados pela requerida, ultrapassam a esfera do mero dissabor, caracterizando ofensa a seus direitos da personalidade, razão pela qual incumbe à parte requerida o dever de lhes indenizar.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO SALES FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/08/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:34
Outras decisões
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26/05/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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