TJDFT - 0708438-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:24
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:26
Deferido o pedido de ANTONIO HILARIO SALVADOR JUNIOR - CPF: *27.***.*01-17 (REQUERENTE).
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02/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708438-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HILARIO SALVADOR JUNIOR REQUERIDO: R & S SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO A parte requerente apresentou pedido de deflagração de cumprimento de sentença, porém a planilha de id. 172966552 considerou a data da citação para atualização dos danos materiais, sendo que, conforme sentença proferida, a correção monetária, pelo INPC, deve incidir de cada desembolso (id.157565253 e 157565246).
Os juros moratórios deverão incidir da data da citação, tanto para os danos materiais quanto para os morais.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a planilha apresentada, na forma do dispositivo da sentença prolatada nos autos.
Após tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:48
Outras decisões
-
24/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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22/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de R & S SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO SALVADOR JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708438-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HILARIO SALVADOR JUNIOR REQUERIDO: R & S SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTÔNIO HILÁRIO SALVADOR JÚNIOR em desfavor de R&S SAMPAIO COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em janeiro de 2023, adquiriu o produto “maca peruana” na loja da requerida, que estava com validade até 17/03/2023.
Relata que no final de fevereiro, começou a sentir dores no abdômen, diarreia, enjoo e mal-estar, porém continuou a consumir o produto, pois estava na validade.
Aduz que, dias depois, percebeu que o produto estava com bolinhas petrificadas, levou o produto à loja da requerida, onde foi verificado que ele estava repleto de larvas.
Assevera que a loja lhe respondeu, reconhecendo que o produto era de um lote antigo.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.707,04 (dois mil setecentos e sete reais e quatro centavos) de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
A requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega fato exclusivo de terceiro, pois o produto foi produzido por outra empresa.
Sustenta que os produtos comercializados por ela são adequadamente armazenados e acondicionados.
Acrescenta que o produto adquirido pelo demandante estava dentro da validade e era um produto novo, com 5 (cinco) meses de estocagem em condições adequadas.
Alega que as larvas que apareceram no produto, possivelmente advieram de mal acondicionamento (temperatura) ou uma possível contaminação da origem, do fornecedor.
Argumenta que a infecção apresentada pelo requerente não foi grave e não restou comprovado que seria decorrente de uma contaminação específica da maca.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade pelo fato ou defeito do produto decorrente dos supostos danos materiais e morais ditos suportados pela parte autora por ter ingerido suplemento alimentar comercializado pela demandada contendo corpos estranhos no interior de sua embalagem.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, revelam-se verossímeis as alegações trazidas pela parte requerente de que no produto comercializado pela demandada (maca peruana), havia corpo estranho e que ele ingeriu o alimento impróprio para consumo.
Ademais corroboram tais alegações as fotografias e vídeos anexados aos autos pelo autor.
A partir das fotografias e vídeos colacionados aos autos pelo requerente, é possível verificar que o referido produto estava infestado por larvas, em que pese estar na validade (id. 157565247), fato que configura o defeito do produto.
Nesse contexto, cientificada a requerida sobre o conteúdo estranho no produto por ela comercializado, tendo o requerente levado o produto até a loja requerida e lá confirmado que estava com a presença de larvas, incumbia à requerida, ao menos, solicitar a parte do produto para análise pericial a fim de se apurar eventual anomalia na embalagem e, sobretudo, o risco à saúde do consumidor pela possibilidade de desenvolvimento de doença infecciosa ou intoxicação alimentar.
Ressalta-se que, no caso, o risco à saúde do requerente foi atingido, uma vez que ele junta aos autos guia de atendimento médico em pronto socorro (id. 157562841), receita de medicamentos (id. 157562840) e atestado médico (id. 157562837).
O regime dos vícios do Código de Defesa do Consumidor tem como fundamento o dever legal de qualidade imposto aos fornecedores quanto aos produtos e serviços oferecidos.
Nesse sentido, o dever de qualidade é inerente ao contrato e à própria atividade produtiva.
Portanto, ao que se depreende dos autos é que a empresa requerida não observou as regras de segurança na manipulação do produto que inseriu no mercado de consumo.
Ressalte-se que a mera conduta de introduzir no mercado alimento contendo material estranho a ele revela-se suficiente para ensejar a reparação moral, por submeter o consumidor a potencial risco à saúde que, no caso, foi atingido, uma vez que houve o seu consumo.
Além disso, a simples presença do corpo estranho no alimento é suficiente para causar repulsão, náusea e provocar vômito e desconforto no consumidor.
Desse modo, comprovado o vício no processo de beneficiamento, transporte ou armazenamento, a cargo da empresa requerida, de impor-se a ela a obrigação de reparar os prejuízos de ordem moral causados ao requerente, em razão do produto impróprio para consumo que comercializou.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda o Magistrado, atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deverá a requerida restituir ao autor os seguintes valores: R$ 110,09 (cento e dez reais e nove centavos) referente ao crédito que possuía junto à requerida (id. 157565253), R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos) do produto adquirido com defeito e R$ 68,35 (sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), de medicamento (id. 157565246), totalizando R$ 227,04 (duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
Os demais gastos não foram comprovados nos autos pelo requerente, de forma que não podem ser presumidos, visto que correspondem a danos materiais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 227,04 (duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso (id. 157565253 e 157565246) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/05/2023//id. 159878050). b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (19/05/2023//id. 159878050).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO SALVADOR JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:38
Outras decisões
-
11/05/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 21:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/05/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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