TJDFT - 0709428-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO REU: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 753,19 - id. 162865039), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 21:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:19
Deferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *02.***.*66-94 (AUTOR).
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19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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18/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709428-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO REU: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em desfavor de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 05/12/2022, contratou junto à requerida um curso preparatório, no valor de R$ 1.056,65 (mil e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Relata que, em razão de problemas pessoais, não pôde dar continuidade aos estudos, requerendo o cancelamento em 24/03/2023, cerca de três meses após a contratação.
Aduz que a requerida lhe informou que a restituição seria de apenas R$ 44,43 (quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Requer, assim, que seja declarada a nulidade da cláusula 6.1.3 do contrato firmado entre as partes e devolução em dobro do que foi indevidamente retido, totalizando R$ 1.690,64 (mil seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
A parte requerida alega, em síntese, que o requerente solicitou o cancelamento após o período de arrependimento e que não há abusividade em relação à multa de rescisão antecipada aplicada por ela.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente adquiriu um curso junto à empresa demandada, no valor de R$1.056,65 (um mil e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na data de 05/12/2022.
Incontroverso, ainda, que solicitou o cancelamento em 24/03/2023.
O cerne da questão é saber se a multa por rescisão antecipada aplicada pela requerida é abusiva ou não.
Pois bem.
A cláusula 6.1.3 do contrato de adesão assinado pelo requerente, dispõe que a resilição por parte do contratante, após a disponibilização das aulas, implicará na devolução dos valores pagos com o abatimento dos valores devidos pelos serviços já prestados, bem como do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o saldo restante.
No entanto, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem sido no sentido de redução da cláusula penal, em caso de desistência por parte do consumidor, para 10% (dez por cento) sobre o valor vincendo.
Sobre o tema, colaciona-se aos autos a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS À DISTÂNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com inexistência de débito, em razão da cobrança das parcelas vincendas em sua totalidade mesmo após pedido de desistência do curso e do cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais.
Recurso inominado da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - Recurso.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 3 - Direito do consumidor.
Prestação de serviços educacionais à distância.
Resolução contratual.
O curso de Direito Ambiental, online, contratado pela autora teve início em 30/01/2017, mas por motivos pessoais ela solicitou a desistência do curso no dia 09/03/2017 (ID n. 8060140 - Pág. 1).
Resolvido o contrato de prestação de serviços educacionais por culpa do contratante, cabível a cobrança de multa compensatória pelo distrato. 4 - Cláusula penal.
Redução.
Em face da natureza e finalidade do negócio, a redução da cláusula penal para 10% do valor vincendo é medida adequada e proporcional para compor os danos decorrentes do descumprimento do contrato por parte do autor (Acórdão n.925360, 07240873720158070016, 2ª Turma Recursal).
Como conseqüência, é devida a baixa no cadastro de proteção ao crédito, devendo a multa ser exigida no patamar fixado pela sentença. 5 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
No caso em exame é imputado ao credor a prática de ato ilícito ao inserir dívida por multa em valor desproporcional.
Ocorre que o valor é previsto em contrato que teve validade e eficácia afastada tão somente após o provimento jurisdicional de primeiro grau.
Assim, não houve ato ilegalidade na inscrição, de modo que não há espaço para condenação por danos morais. 6 - Na forma do art. 515, inciso I do CPC, são títulos executivos judiciais as decisões judiciais que reconheçam a exigibilidade da obrigação de pagar.
Assim, ainda que não haja pedido contraposto, a sentença constitui título executivo em relação à parcela da cláusula penal prevista no contrato e reconhecida na sentença.
Sentença que se reforma para afastar a condenação por danos morais. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1168335, 07503076720188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Assim, como o requerente adquiriu o referido curso em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 88,05 (oitenta e oito reais e cinco centavos), sendo o curso disponibilizado para acesso por 12 (doze) meses e, ainda, que ele solicitou a desistência cerca de três meses depois, faz jus ao ressarcimento de R$ 792,45 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), com o abatimento da multa de 10% (dez por cento), o que corresponde a quantia de R$ 713,20 (setecentos e treze reais e vinte centavos).
Não há que se falar em restituição em dobro, no presente caso, visto que ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de forma que a devolução deve ser na sua forma simples.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) Declarar a nulidade da cláusula 6.1.3. do contrato de prestação de serviços educacionais aderido pelo requerente (id. 159206981), bem como a rescisão contratual entre as partes. b) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 713,20 (setecentos e treze reais e vinte centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do pedido de cancelamento (24/03/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/06/2023//id. 162389185).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/07/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 20:47
Recebidos os autos
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30/05/2023 20:47
Outras decisões
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25/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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