TJDFT - 0717991-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LUANA CHAGAS DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de LUANA CHAGAS DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:20
Declarada incompetência
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29/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717991-52.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LUANA CHAGAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por LUANA CHAGAS DE OLIVEIRA.
Proceda-se ao cadastramento da parte requerida indicada no ID 170522523.
Analisando a inicial, verifico que o autor e réu têm domicilio em Samambaia, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado digitalmente - - -
01/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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