TJDFT - 0713770-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713770-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MARQUES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELAINE MARQUES DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A decisão de id n. 170456315 indeferiu a tutela provisória requerida e determinou a comprovação da hipossuficiência.
Em id n. 170476300 a parte autora esclareceu que está desempregada e informou que interpôs agravo de instrumento.
O eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro indeferiu a antecipação de tutela recursal, conforme noticiou o ofício de id n. 170581082.
Por fim, a parte autora pediu desistência, id n. 171124406. É o breve relatório.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Mantenha-se a anotação.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte desistente, assim como os honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Oficie-se à 8ª Turma deste Tribunal para que seja informada acerca desta sentença (AGI n.0736310-89.2023.8.07.0000).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/3 -
21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:36
Recebidos os autos
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21/09/2023 00:36
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para determinar a imediata realização da cirurgia em razão da falta de preenchimento dos requisitos legais, considerando que a negativa ocorreu em razão da falta do cumprimento de carência decorrente da existência de cobertura parcial temporária até janeiro de 2024.
No caso, embora este Juízo entenda que tal prazo possa ser afastado em razão da existência da necessidade de realização de procedimentos urgentes para a preservação da vida da paciente, não vislumbro tal condição no caso concreto, pois os laudos juntados evidenciam que a autora é portadora de obesidade mórbida há mais de 5 anos sem relatos específicos de que a cirurgia deva ser feita de forma imediata para preservação de sua vida.Sem prejuízo, emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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