TJDFT - 0705755-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705755-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 249639569).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima concedido deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 21:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Ofício de requisição
-
12/05/2025 13:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Ofício de requisição
-
29/04/2025 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705755-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARIA EDNA PEREIRA MAZON em face do DISTRITO FEDERAL.
Certidão de ID nº 203268388 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital para oferta de impugnação.
Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Cálculos atualizados aos ID's nº 208626451 a 208626453, ao que as partes foram intimadas.
Ao ID nº 209168503 a parte credora manifestou sua concordância com a atualização procedida pela Contadoria Judicial.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 211179170), apresentou insurgência defendendo a existência de anatocismo na forma de atualização pela SELIC, o que teria gerado excesso executivo.
Os autor, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID's nº 208626451 a 208626453.
Expeçam-se os requisitórios, intimando-se as partes na sequência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2024 10:15
Outras decisões
-
17/09/2024 10:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705755-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA EDNA PEREIRA MAZON Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208626451, 208626450, 208626453.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:02:29.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:33
Deferido o pedido de MARIA EDNA PEREIRA MAZON - CPF: *62.***.*82-87 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
12/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705755-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias requerido pela exequente em ID 194900318.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705755-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA MAZON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação em relação à petição de ID nº 187064701, apresentada pelo Distrito Federal.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705755-35.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA EDNA PEREIRA MAZON Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 10:43:11.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
28/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:15
Outras decisões
-
23/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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