TJDFT - 0707994-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HIDETADA SAMBUICHI em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ZENON MATIAS DA PAZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
19/02/2024 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707994-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENON MATIAS DA PAZ REU: HIDETADA SAMBUICHI SENTENÇA ZENON MATIAS DA PAZ promoveu ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INTRUMENTO PARTICULAR em face de HIDETADA SAMBUICHI.
Determinado o aditamento da petição inicial para que o autor formulasse pedidos específicos em relação a quais contratos deseja anulação, apresentar fundamentos claros e objetivos sobre qual motivo deseja a anulação ou a decretação de nulidade desses contratos, bem como incluir no polo passivo todas as partes integrantes das relações jurídicas questionadas (donatários e doadores), permaneceu inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:20
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2024 15:37
Decorrido prazo de ZENON MATIAS DA PAZ - CPF: *20.***.*64-49 (AUTOR) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ZENON MATIAS DA PAZ em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:57
Expedição de Ata.
-
28/11/2023 14:40
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 14:40
Outras decisões
-
28/11/2023 14:37
Juntada de ata
-
28/11/2023 14:36
Juntada de ata
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707994-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENON MATIAS DA PAZ REU: HIDETADA SAMBUICHI CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 28/11/2023, Hora: 14:00, para AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (art. 357, CPC), a ser realizada na Sala de Audiências do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:57:59.
JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Servidor Geral -
26/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:57
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707994-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENON MATIAS DA PAZ REU: HIDETADA SAMBUICHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise das preliminares de gratuidade de justiça e valor da causa suscitadas na contestação.
Gratuidade de justiça: Revogo a gratuidade de justiça concedida no ID 151590200.
O extrato bancário juntado à inicial é antigo e refere-se a apenas um banco (BRB), apesar do Sisbajud indicar que a parte possui 3 relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante anexo.
Ademais, o autor reside em área nobre do Distrito Federal, o que faz presumir a capacidade de arcar com as custas do processo.
Retifique-se.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, uma vez que também reside em área nobre da cidade, não anexou declaração de hipossuficiência, e apesar da pesquisa ao Sisbajud indicar que possui relação com mais de uma instituição financeira, juntou extrato bancário apenas da CEF, além de não apresentar relação de gastos ou qualquer comprovante de rendimentos mensais que respondam pelo seu sustento.
Outrossim, realizou doação de parte de sua herança a terceiros, ação incompatível com a alegação de falta de condições financeiras.
Valor da causa: Diante da controvérsia sobre o valor da causa, e da negativa das partes em cumprir a determinação de comprovar a cotação do imóvel em questão, fixo o valor em R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), conforme Contrato Particular de Compra e Venda ID 150377282, cláusula segunda.
Apesar do contrato datar do ano de 2002, evidentemente desatualizado pela valorização imobiliária verificada nos tempos atuais, utilizo como parâmetro por ser o único documento que contém numerário referente ao preço do bem.
Retifique-se.
Intime-se o autor para juntar as custas iniciais no prazo de 15 dias.
As demais questões serão analisadas em audiência.
Designe-se audiência de saneamento a ser realizada na sala de audiência do Juízo.
Na oportunidade, devem comparecer o autor e o réu para eventualmente prestarem esclarecimentos ao Juízo.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:52
Outras decisões
-
21/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 07:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 05:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 05:49
Outras decisões
-
04/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2023 16:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:09
Outras decisões
-
13/03/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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