TJDFT - 0708812-31.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708812-31.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME REVEL: NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a atribuição de sigilo ao ID 187222391 e seus anexos, isto porque não há hipótese legal autorizadora para sua manutenção, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a retirada do sigilo oposto.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708812-31.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME REVEL: NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 187222391 o exequente peticiona aos autos informando supostos indícios de fraude contra credores, bem como a existência de desvio de finalidade entre a empresa ré e outras três indicadas na petição, sob o argumento de que se tratam da mesma empresa, mas com CNPJs diversos, com a finalidade de lesar os credores.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1) a penhora de faturamento da pessoa jurídica sediada no endereço indicado, mesmo que possua CNPJ diverso; 2) se a empresa ré for encontrada no local, que seja intimada a informar onde se encontra sediada, se o local é alugado, bem como apresentar documentos; 3) a intimação da funcionária Ana Gabrielly Pacífico de Andrade a esclarecer as informações contraditórias prestadas em diligências anteriores; 4) a expedição de ofício ao Bacen a fim que disponibilize nos autos informações da executada junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativas à identificação dos representantes legais das três empresas indicadas, bem como de seus sócios; em quais instituições financeiras as empresas mantêm ativos ou investimentos.
DECIDO.
Apesar dos argumentos lançados na petição de ID 187222391, entende-se que as providências pretendidas pelo exequente carecem de razoabilidade, isto porque sequer fora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecedor de grupo econômico entre as citadas empresas.
Dessa forma, não se mostra razoável a penhora de faturamento ou arresto sobre os bens de empresas que não são executadas nestes autos, apesar dos indícios de desvio de finalidade sustentados pelo exequente.
Tampouco se mostra prudente a quebra de sigilo bancário em face destes terceiros, de modo a ter acesso a informações quanto a instituições financeiras nas quais as empresas mantêm investimentos.
Portanto, somente será lícito ao autor ter acesso a tais informações e efetivar tais medidas constritivas após o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante apresentação de provas de abuso da personalidade jurídica.
Outrossim, caso o exequente pretenda ter acesso a dados relativos aos sócios ou representantes legais, pode por seus próprios diligenciar perante a Junta Comercial, a fim de ter acesso a contrato social das citadas empresas, sem necessitar que o Poder Judiciário intervenha.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos pretendidos.
Intime-se o exequente a fornecer os meios para a efetivação da penhora deferida ao ID 173019673, sob pena de revogação.
No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora, acompanhados de planilha atualizada d o débito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:53
Indeferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Indeferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708812-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME REVEL: NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa (ID. 186089032) Assim, INTIMO a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708812-31.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME REVEL: NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id. 182812252: Indefiro a pretensão de pesquisa no sistema Bacen CCS, tendo em vista sua excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito; No entanto, determino seja realizada novamente a diligência de id. 177474295, uma vez que não constou na certidão o CNPJ ou demais informações sobre a empresa sediada.
Expeça-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - -
29/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:21
Indeferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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04/12/2023 09:10
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:10
Deferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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08/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:12
Deferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:46
Publicado Carta em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
CARTA DE ADJUDICAÇÃO Processo: 0708812-31.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME REVEL: NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER aos(às) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Ministros(as), Desembargadores(as), Juízes(as) e demais pessoas da Justiça e a quem o conhecimento desta couber, que por este Juízo e Cartório se processou a ação em referência, e, havendo sido ADJUDICADO, em favor de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23, os bens abaixo descritos: 1) 7 latas látex Acrílico, marca Paradex, 18l; 2) 2 conjuntos de panelas, marca Brinox, 5 pçs, cód. 8059 e 8060, modelo Ceramic, 3) 2 conjuntos de panelas, marca Brinox, 7 pçs, cód. 8066, modelo Ceramic, 4) 8 motos-bomba centrífuga XKP, modelo 554 A, marca Lepono, 5) 4 latas de tinta coral 18l, Decora, Acrílico Premium, 6) 5 latas pinta piso Coral 18l, Acrílico Fosco Premium, 7) 1 vaso sanitário lorenzetti, com caixa acoplada, branco. é passada a presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que servirá para título de conservação de seus direitos, nos termos e de acordo com as peças que fazem parte integrante desta, observado o disposto no art. 877, § 2°, do CPC.
Assim, na forma da lei, extraí a presente carta, com a qual compete cumprir com o que nela se declara.
Decisão: Considerando que a parte credora optou pela adjudicação dos bens penhorados no id. 165128880, expeça-se carta de adjudicação em favor da credora, bem como mandado de remoção dos bens penhorados a ser cumprido no endereço indicado no id. 165128880.
Além disso, tendo em vista que a penhora anterior não foi suficiente a saldar o débito, passo a análise do pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Ressalto que compete ao exequente fiscalizar a integralidade dos depósitos.
Intime-se desta penhora, nos termos do art. 841, CPC.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se o mandado de penhora e intimação de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima, ficando o representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA.
Juíza de Direito Taguatinga/DF, 28 de setembro de 2023.
Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, a conferi.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 124956849 Petição Inicial Petição Inicial 22051717503846900000115790747 124956855 Monitória - YSA x NARA Petição 22051717503860600000115790750 124956858 Procuração - YSA Procuração/Substabelecimento 22051717503886600000115790752 124956867 Doc. 01 - Contrato Social (Requerente) Anexos da petição inicial 22051717503916600000115790757 124956868 Doc. 02 - Duplicatas Anexos da petição inicial 22051717503943500000115790758 124956869 Doc. 03 - Nota Fiscal com recibo de entrega Anexos da petição inicial 22051717503969800000115790759 124956870 Doc. 04 - Cessão de Crédito Anexos da petição inicial 22051717503989900000115790760 124956871 Doc. 05 - Atualização do Débito (10.05.2022) Anexos da petição inicial 22051717504012100000115790761 124956872 Doc. 06 - Cadastro CNPJ Anexos da petição inicial 22051717504033500000115790762 124956874 Doc. 07 - Guia de Custas (iniciais) Guia 22051717504054700000115790764 124956878 Doc. 08 - Pgto de Custas (iniciais) Comprovante de Pagamento de Custas 22051717504075500000115790768 124964843 Certidão Certidão 22051718260141700000115798178 124965545 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051718262008700000115798180 125063492 Decisão Decisão 22053011104292500000115887122 125063492 Decisão Decisão 22053011104292500000115887122 126451263 Mandado Mandado 22053116101264300000117138374 126521268 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22060100342824400000117200814 128060124 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22061419512100000000118588355 128253608 Certidão Certidão 22061707422835200000118763299 131064819 Certidão Certidão 22071312245539400000121296809 131227959 Decisão Decisão 22071413561652800000121411239 131227959 Decisão Decisão 22071413561652800000121411239 131606557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071902213694200000121785248 131606276 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071902213745400000121784967 131640131 Petição Petição 22071912543786600000121815627 131640132 SKA x NARA (especificação de provas - sem) Especificação de Provas 22071912543795700000121815628 133103427 Certidão Certidão 22080810050181100000123147134 133234462 Decisão Decisão 22080914012302700000123262448 133467276 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081102202070300000123469161 133467421 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081102202100600000123469693 134426239 Ciência Petição 22082217272205700000124328102 141961559 Decisão Sentença 22111115225836500000131088091 141961559 Sentença Sentença 22111115225836500000131088091 143043797 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22111900430985900000132057863 145282113 Certidão Certidão 22121418441734700000134060589 145344649 Certidão Certidão 22121513324986800000134116538 145344650 07088123120228070007 - nara Planilha de Cálculo 22121513324972100000134116539 145377526 Certidão Certidão 22121515434018900000134145024 145768645 Petição Petição 22122010333232400000134491386 145768646 Atualização do débito (15.12.2022) Comprovante 22122010333249200000134491387 145768647 Guia de custas (cumprimento) Guia 22122010333265200000134491388 145768648 Pgto de custas (cumprimento) Comprovante de Pagamento de Custas 22122010333281500000134491389 146611994 Decisão Decisão 23011218515413600000135252485 146611994 Decisão Decisão 23011218515413600000135252485 146611994 Decisão Decisão 23011218515413600000135252485 147916145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23013002234928700000136406755 147915610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23013002240038900000136406610 151859603 Certidão Certidão 23030918391375900000139922950 151859603 Certidão Certidão 23030918391375900000139922950 152075307 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031302314167000000140120548 152085848 Petição Petição 23031310092280900000140129422 152085851 Atualização do débito (13.03.2023) Comprovante 23031310092297200000140129425 153241781 Decisão Decisão 23032215331073800000141157931 153241781 Decisão Decisão 23032215331073800000141157931 153243828 ERIDF - NEGATIVO Documento de Comprovação 23032215331107600000141157933 153243829 RENAJUD - NEGATIVO Documento de Comprovação 23032215331138800000141157934 153243830 SISBAJUD - NEGATIVO Documento de Comprovação 23032215331166200000141157935 153462428 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400391300800000141355719 154607896 Petição Petição 23040319505259900000142383010 154607897 Atualização do débito (03.04.2023) Anexo 23040319505358900000142383011 156258319 Decisão Decisão 23042111050863200000143860191 156513593 Mandado Mandado 23042509492151100000144085073 156513593 Mandado Mandado 23042509492151100000144085073 159193947 Diligência Diligência 23051819032963900000146463538 159501919 Decisão Decisão 23052919104716300000146737813 159501919 Decisão Decisão 23052919104716300000146737813 159501920 0708812-31.2022.8.07.0007 infojud negativo Consulta INFOJUD 23052919104739600000146737814 160518600 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100392931600000147643841 161524042 Petição Petição 23060915131441800000148537804 161524043 CNPJ (NARA HOME) Comprovante 23060915131469400000148537805 161525595 Captura de tela 2023-06-09 142205 Comprovante 23060915131493900000148537807 161525596 Print 2023-06-09 at 14.56.12 Comprovante 23060915131520600000148537808 161525606 Gravação de chamadas 3354-2101 (23.06.09 - 14h50m01s) Comprovante 23060915131543100000148537817 161975706 Decisão Decisão 23061415413513400000148936842 161975706 Decisão Decisão 23061415413513400000148936842 162165083 Mandado Mandado 23061519090987000000149104738 162165083 Mandado Mandado 23061519090987000000149104738 162211587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600384529500000149145245 162845985 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062208513371100000149705426 165128879 Diligência Diligência 23071216351862600000151726341 165128880 Anexo Anexo 23071216351914400000151726342 162165083 Mandado Mandado 23061519090987000000149104738 168132277 Certidão Certidão 23080914390209700000154382113 168132277 Certidão Certidão 23080914390209700000154382113 168436413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081400343456400000154654253 169325070 Petição Petição 23082117232056400000155440949 170163609 Decisão Decisão 23090112541892600000156184350 170163609 Decisão Decisão 23090112541892600000156184350 170973004 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090500505717800000156900113 172005971 Petição Petição 23091420125382500000157818647 172005974 Atualização do débito (14.09.2023) Anexo 23091420125458500000157818650 173019673 Decisão Decisão 23092509112116100000158722914 173019673 Decisão Decisão 23092509112116100000158722914 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708812-31.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME REVEL: NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora optou pela adjudicação dos bens penhorados no id. 165128880, expeça-se carta de adjudicação em favor da credora, bem como mandado de remoção dos bens penhorados a ser cumprido no endereço indicado no id. 165128880.
Além disso, tendo em vista que a penhora anterior não foi suficiente a saldar o débito, passo a análise do pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Ressalto que compete ao exequente fiscalizar a integralidade dos depósitos.
Intime-se desta penhora, nos termos do art. 841, CPC.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se o mandado de penhora e intimação de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima, ficando o representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - * -
25/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:11
Deferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708812-31.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME REVEL: NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 169325070, pois se trata de medida inócua, uma vez que está claro que a empresa diligenciada é a parte requerida, conforme documento juntado no id. 161524043, indicando o mesmo nome fantasia e endereço.
Assim, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os bens penhorados no id. 165128880, bem como se persiste interesse na penhora de faturamento (ID 161524042).
Intime-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
01/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:54
Outras decisões
-
22/08/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:10
Deferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
21/04/2023 11:05
Deferido o pedido de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
13/01/2023 10:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/12/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/12/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 18:44
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/08/2022 10:05
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-62 (REVEL) e YSA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (AUTOR) em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:56
Decretada a revelia
-
13/07/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 12:24
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-62 (REU) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de NARA HOME MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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