TJDFT - 0707399-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707399-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença extinto em face do pagamento.
A parte exequente informa que transcorreu o prazo para levantamento dos alvarás expedidos.
Requer expedição de novos alvarás.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que consta ao ID 190376554/190373941 comprovante de prazo expirado para levantamento dos alvarás.
Nota-se ainda que já foram expedidos alvarás anteriormente.
Por tais razões, INDEFIRO nova expedição, já que a medida demonstrou-se ineficiente para o levantamento de valores devido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para fins de transferência eletrônica via PIX.
Prazo: 5 dias.
Ressalte-se que a transferência eletrônica dispensa a intermediação do causídico.
Com as informações, promova-se a transferência dos valores disponíveis nos autos em favor dos respectivos credores.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com as informações, promova-se a transferência dos valores disponíveis nos autos em favor dos respectivos credores.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:08
Outras decisões
-
14/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707399-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IVY AMANDA SANTIS FREIRE em face do DISTRITO FEDERAL E IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O cálculos da parte exequente foram homologados (ID 169920125).
Expedidas as RPVs ID 172264642 e 172264620.
O DF juntou comprovante de depósito judicial (ID 182679181).
Expedidos alvarás ID 186752556 , 186752041 e 186750783.
A parte exequente requerer a retificação do Alvará de ID num. 186750783, a fim de que este seja expedido em nome da sociedade de advocacia, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10. É o relato.
DECIDO.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Tendo em vista que já foram expedidos alvarás, em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO o pedido ID 187276413.
Cancele-se o Alvará de ID num. 186752556.
DEFIRO o pedido ID 187276413, contudo, via PIX.
Cancele-se o Alvará de ID num. 186752556.
Promova-se a transferência via PIX da importância de R$ 303,46 depositada na conta judicial nº 1250134673, mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver. em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CPF/CNPJ 48.***.***/0001-10.
Intime-se a parte exequente para indicar dados bancários se necessário.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Cancele-se o Alvará de ID num. 186752556.
Promova-se a transferência via PIX da importância de R$ 303,46 depositada na conta judicial nº 1250134673, mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver. em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CPF/CNPJ 48.***.***/0001-10.
Intime-se a parte exequente para indicar dados bancários se necessário.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0707399-13.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IVY AMANDA SANTIS FREIRE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 06:28:20.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
19/02/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Outras decisões
-
08/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2023 23:59.
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21/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de IVY AMANDA SANTIS FREIRE em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707399-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVY AMANDA SANTIS FREIRE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IVY AMANDA SANTIS FREIRE em face do DISTRITO FEDERAL E IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado para apresentar contestação, o DF tão somente requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria para análise dos cálculos do exequente (ID 169164160).
INDEFIRO o pedido, posto que o ente público possui setor contábil próprio para realização e conferência dos cálculos, de modo que, não cabe à Contadoria deste d.
Juízo analisar a adequação dos cálculos iniciais juntados pela parte exequente, e sim ao executado.
Assim, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 163259583.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 163259564), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 163259583, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de IVY AMANDA SANTIS FREIRE - CPF: *23.***.*43-04 , com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 163259584), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 163259583: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de IVY AMANDA SANTIS FREIRE - CPF: *23.***.*43-04 , com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 163259584), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. 3.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:08
Outras decisões
-
26/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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