TJDFT - 0706289-94.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente em ID 172873801 e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2023 00:17
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
22/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706289-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de nominada “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização” ajuizada por FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que, em 18 de julho de 2018, em viagem a Fortaleza/CE, foi abordado por representante da parte ré e persuadido a adquirir um dos pacotes de “Planos de Férias”.
Relata que “aderiu um plano no qual pagaria à Empresa R$ 55.632,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.159,00 (um mil, cento e cinquenta e nove reais) para usufruir dos benefícios referidos por durante 20 (vinte) anos” ID 170083052 (pág. 5).
Explica que “tratou-se de um Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos (Nº 191100071), no qual o apartamento apenas poderia ser utilizado em períodos alternados com outros moradores e por meio do pagamento de uma taxa de utilização” (ID 170083052, pág. 5).
Afirma que foram omitidas informações elementares e que o réu se utiliza de técnicas de venda abusivas e emocionais que são totalmente dissociadas da realidade dos serviços prestados.
Informa que utilizou a unidade habitacional uma única vez e que ao solicitar em abril de 2023 o "distrato contratual" foi informado sobre a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos e a cobrança de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal.
Desta feita, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado “a declaração de rescisão do contrato ii) seja a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado judicial ou extrajudicial em nome do Requerente, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito” (ID 170083052, pág. 21).
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como sejam declaradas “nulas as cláusulas contratuais que atentam contra os princípios consumeristas”, além da devolução dos valores pagos à requerida, com incidência de multa penal no máximo de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído.
Postula, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feito breve relato da petição inicial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos na área cível.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, cumpre à parte autora emendar a petição inicial, no sentido de declinar o endereço residencial completo (CEP?), bem como o endereço eletrônico da parte autora, eis que aquele declinado em ID 170083052 (pág. 1) se refere à terceiro estranho ao feito.
Nesse ínterim, cumpre também indicar o representante legal da empresa demandada, acompanhado da qualificação completa. 4.
Informe ainda o correto estado civil (solteiro? divorciado? viúvo?) da parte autora, pois “união estável” é situação de fato.
Ademais, há necessidade da formação de litisconsórcio ativo mediante inclusão da co-cessionária (Leilane Waldete Silva Sousa) no polo ativo, eis que ela também firmou o negócio jurídico objeto do pedido rescisório.
Nesse sentido, regularize-se ainda a sua representação processual e a juntada da declaração de hipossuficiência financeira, se o caso. 5.
Ademais, constato divergência entre o endereço residencial do requerido declinado no preâmbulo inaugural e também constante na declaração de hipossuficiência acostada em ID 170083055 (além de expresso no comprovante de ID 170083073) e aquele que se se fez constar no instrumento de mandato juntado em ID 170083053, o que enseja o devido esclarecimento. 6.
Lado outro, verifico na fotocópia do “Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos” celebrado entre as partes litigantes apresentada em ID 170083066 (págs. 1/27) a previsão do pagamento de entrada no valor de R$1.159,00 e 47 (quarenta e sete) parcelas, no valor de R$1.159,00 cada, tendo a primeira parcela vencimento em 18/08/2018 e a última em 18/06/2022.
Assim, informe se posteriormente houve renegociação, colacionando aos autos prova documental correlata (art. 320, CPC). 7.
Esclareça ainda quantas parcelas do referido contrato já foram efetivamente adimplidas pelo autor.
A propósito, traga aos autos comprovantes (o demonstrativo acostado em ID 170083067 sequer indica à qual contrato se refere, não traz informação sobre os contratantes) de pagamento das respectivas parcelas até então pagas pela parte autora. 8.
Ademais, incumbe à parte autora esclarecer (explicitar de forma específica) o fundamento para o pedido de rescisão contratual, já que ora aduz descumprimento contratual por parte do requerido em virtude de divergências entre os benefícios propostos e aqueles comtemplados no contrato (ID 170083052- pág. 5) ora motivos econômicos (ID 170083052- pág. 6).
Oportuno ressaltar que há reflexos jurídicos distintos para as hipóteses de rescisão contratual por mera desistência do consumidor e rescisão contratual por culpa do réu em virtude de inadimplemento contratual, motivo pelo qual incumbe à parte autora a devida adequação (eliminando as dubiedades supramencionadas) na causa de pedir e pedidos (atentando-se ao princípio da congruência).
De toda sorte, como o negócio jurídico restou firmado em 2018 se mostra incongruente a alegação de eventual descumprimento contratual em desfavor da requerida, eis que ajuizou a ação somente no ano de 2023, o que configuraria comportamento contraditório (veneri contra factum proprium). 9.
Por derradeiro, cumpre à parte autora ainda, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (os três últimos comprovantes de rendimento, os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Financeira.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
No caso em tela, observa-se que o autor se qualifica como empresário e ainda assumiu uma prestação mensal no importe relevante de R$1.159,00 (mil, cento e cinquenta e nove reais), em face do “Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos” celebrado junto à ora requerida, o que sugere plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 10.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716233-66.2022.8.07.0009
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Ana Lucia da Silva Andrade
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 08:38
Processo nº 0712323-02.2020.8.07.0009
Clube Campestre Gravata LTDA - ME
Hudson Ferreira Martins
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 12:16
Processo nº 0703810-52.2019.8.07.0018
Valcir Gomes de Andrade
Cartao Brb S/A
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 12:58
Processo nº 0714089-74.2021.8.07.0003
Carla Maria da Silva
Geni Calil Goncalves
Advogado: Giordana Carneiro do Vale Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 20:50
Processo nº 0716237-06.2022.8.07.0009
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Sidiglei Soares de Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:20