TJDFT - 0712902-76.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712902-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Tendo em vista petição retro, manifeste-se o herdeiro Marcelo se tem interesse em ser nomeado inventariante.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
10/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 21/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:11
Outras decisões
-
14/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 25/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 24/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0712902-76.2022.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a(s) Carta de Citação/Intimação de ID(s) 210322886 retornou(aram) dos Correios não cumprida(s) (Motivo: NÃO EXISTE O NÚMERO).
Desta feita, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Álvaro Couri Antunes Sousa, em conformidade com a Portaria deste Juízo e, ainda, com a Instrução nº 11 de 11/05/2021, fica a parte AUTORA intimada a atualizar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salienta-se que, o endereço para diligência deverá ser apresentados de forma COMPLETA, contendo, inclusive, a informação do CEP.
Apresentado o endereço completo, cadastre-se nos autos e expeça-se o mandado pertinente.
Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III do CPC (30 dias), intime-se a parte autora/exequente, preferencialmente por E-Carta simples ou outra forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito.
Após, não havendo resposta, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
09/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0712902-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em primeiro plano não há falar na cobrança, neste autos, de eventuais despesas que a inventariante e curadora de sua genitora, teria tido com ela enquanto viva (algumas despesas elencadas: remédios, suplementos, produtos de higiene, plano de saúde, salário de cuidadoras, produtos agropecuários, roupas de cama, produtos hospitalares) , haja vista, inclusive, que a falecida tinha renda e bens.
Cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
Diante disso, neste especial, remeto as partes às vias ordinárias, devendo tal questão ser equacionada entre os interessados, pela via própria e adequada, fora dos presentes autos.
Portanto, EXCLUO do presente feito as eventuais despesas da inventariante, nomeadas nestes autos como dívidas do espólio.
Em relação ao bem denominado: "Direitos hereditários sobre um terreno situado nesta cidade de Franca – SP, 1.º Subdistrito, composto do lote n. 35 da quadra 46 do loteamento denominado “Jardim Aeroporto II”, Matrícula nº: 57163", EXCLUO-O do presente inventário, em virtude de estar registrado em nome de terceiro, conforme id. 165742648 - Pág. 1/3.
Com efeito, a inventariante deverá atualizar o valor da causa, haja vista vasto patrimônio elencado, cumprindo a determinação de id. 137244037, quanto ao correto recolhimento das custas iniciais.
Em relação aos imóveis elencados nos autos, tendo em vista a confusão feita nas folhas das certidões de matrículas dos bens, deverá a inventariante apresentá-las de forma organizada (folhas na sequência correta) e devidamente atualizadas, inclusive com as averbações necessárias.
No mesmo prazo, apresente as principais cópias do processo de inventário do esposo da falecida, uma vez que nos documentos apresentados, os imóveis ainda se encontram registrados em seu nome.
Ressalta-se que este juízo não mais intimará pessoalmente a inventariante para dar andamento ao feito, tendo em vista as várias vezes que já o fez.
Desta feita, defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para total regularização do presente inventário, sob pena de extinção.
Verifico que o herdeiro TAYLON JUNIOR VERONEZ nem mesmo foi citado. À Secretaria deste juízo para cadastrá-lo no polo passivo do feito, inativando o cadastro no polo ativo.
Sem prejuízo, cite-se o herdeiro TAYLON JUNIOR VERONEZ para tomar conhecimento da ação e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse em ser nomeado inventariante, juntando aos autos os documentos indispensáveis para sua habilitação.
Transcorridos os prazos, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:29
Outras decisões
-
13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 04/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela inventariante. -
28/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 05/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente a decisão de id 137244037, instruindo o feito com cópia dos documentos mencionados naquele decisório.Paralelamente, deverá esclarecer quanto aos "direitos hereditários" mencionados no item 3.4 das Primeiras Declarações.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC). -
28/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 13/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:11
Deferido o pedido de LUCIANA VERONEZ - CPF: *35.***.*67-00 (INVENTARIANTE).
-
24/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA VERONEZ em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 19:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/09/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/09/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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