TJDFT - 0712702-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MASTER CONSULTORIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ERNESTO GARCAO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA INACIO DOS SANTOS GARCAO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ERNESTO GARCAO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRA INACIO DOS SANTOS GARCAO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712702-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA INACIO DOS SANTOS GARCAO, ERNESTO GARCAO DE SOUSA EMBARGADO: MASTER CONSULTORIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
REJEITO o pedido para denunciação da lide à TERRACAP, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 125 do CPC.
No caso, em que pesem as alegações da parte embargante, firmar contrato de locação não é exclusividade do proprietário.
No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
11/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712702-35.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: SANDRA INACIO DOS SANTOS GARCAO, ERNESTO GARCAO DE SOUSA EMBARGADO: MASTER CONSULTORIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:56:57.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
20/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ademais, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC -
31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 04:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:23
Outras decisões
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22/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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