TJDFT - 0713013-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HERALDO SANTOS E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HERALDO SANTOS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713013-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO SANTOS E SILVA REQUERIDO: MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HERALDO SANTOS E SILVA em desfavor de MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, com pedido de reparação por danos materiais, em razão de possíveis prejuízos ocasionados em seu veículo automotor em decorrência de abastecimento com combustível provavelmente adulterado em estabelecimento comercial mantido pela ré.
A ré traz em sua contestação impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Contudo, tal impugnação não merece acolhimento.
Explico.
O réu limita-se a impugnar genericamente a gratuidade concedida, não apresentando nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício que lhe foi concedido, deixando de indicar elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Alega em sua contestação que o autor não colacionou qualquer documento que comprove a necessidade do benefício.
Contudo, conforme ID 171282204, a parte requerente juntou cópia de seu contracheque, demonstrando possuir os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado especial para julgar a causa, nada a prover, pois o feito tramita perante o Juízo cível.
Assim, REJEITO as preliminares.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem sobre outras provas a serem produzidas (ID 183572130) e nada requereram nesse sentido.
A decisão de ID 214001154 questionou à autora se ainda há combustível no automóvel, ao passo que a autora limitou-se a informar que o veículo se encontra na oficina com combustível, disponível para perícia, caso necessário.
Note-se que não cabe ao juiz o protagonismo na produção das provas.
Até porque, dado o lapso temporal, não há segurança na verificação do combustível existente hoje no veículo para análise de fato ocorrido em maio de 2023.
Ademais, não tendo as partes se manifestado pela realização de outras provas, o feito deve ser julgado a partir dos fatos e documentos lançados nos autos.
Assim, tenho que o processo está devidamente instruído, devendo ser julgado no estado em que se encontra.
Fica a parte ré intimada para ciência dos documentos juntados pela parte autora.
Dê-se vista às partes.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 8v -
09/01/2025 22:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HERALDO SANTOS E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713013-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO SANTOS E SILVA REQUERIDO: MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar se ainda há combustível alegadamente adulterado no tanque do veículo, já que afirma que o veículo se encontra parado em uma oficina.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
11/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:58
Outras decisões
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15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713013-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO SANTOS E SILVA REQUERIDO: MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 181566705) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 19:32:40.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
12/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713013-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO SANTOS E SILVA REQUERIDO: MM COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2023 11:30 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
27/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:13
Deferido o pedido de HERALDO SANTOS E SILVA - CPF: *06.***.*24-53 (REQUERENTE).
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20/09/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos idôneos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, recolham-se as custas. -
30/08/2023 04:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:26
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 04:26
Outras decisões
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16/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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