TJDFT - 0707449-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707449-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSANA BARBOSA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:39:55.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
01/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:15
Outras decisões
-
21/11/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:01
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707449-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA BARBOSA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANA BARBOSA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimados, os executado deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 169841312).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 163396547.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 163393784), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 163396547, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ROSANA BARBOSA FERREIRA - CPF: *15.***.*57-07, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 163396552), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Cadastre-se o escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10 como exequentes dos honorários sucumbenciais. 2.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 3.
Em atenção à planilha de ID 163396547: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ROSANA BARBOSA FERREIRA - CPF: *15.***.*57-07, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, e custas (ID 163396552), expeça-se RPV, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. 4.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 5.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:49
Outras decisões
-
25/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:03
Outras decisões
-
27/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 15:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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