TJDFT - 0029025-74.2014.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:01
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 01:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0029025-74.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCUS NUNES GALLO - CPF/CNPJ: *36.***.*77-68 e SANDRA LUCIA DIAS NERES GALLO - CPF/CNPJ: *59.***.*40-91 Parte ré: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA - CPF/CNPJ: *17.***.*00-50 e LUCILAINE DE LIMA LOPES - CPF/CNPJ: *22.***.*49-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário do executado, já que evidenciado nos autos que o devedor aufere renda e que a constrição de 10% não lhe comprometerá a subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, há evidências de que a penhora do referido percentual não prejudicará a subsistência devedor, uma vez que aufere rendimentos acima da média.
Portanto, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito, juntando planilha.
Deverá ainda informar os dados completos da conta bancária da parte credora onde os valores serão diretamente depositados.
Oficie-se ao Banco BRB determinando o bloqueio mensal de 10% sobre os proventos líquidos do devedor abaixo qualificado até o pagamento total da dívida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte: Parte ré: LUCILAINE DE LIMA LOPES - CPF/CNPJ: *22.***.*49-14 Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude, deverá a Secretaria promover a atualização dos dados e realizar nova verificação de veículos vinculados à parte executada no sistema RENAJUD.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:45
Deferido em parte o pedido de MARCUS NUNES GALLO - CPF: *36.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0029025-74.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MARCUS NUNES GALLO, SANDRA LUCIA DIAS NERES GALLO EXECUTADO: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, LUCILAINE DE LIMA LOPES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca do expediente de ID 211650257, oriundo da Caixa Econômica Federal.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de mandado de intimação aos executados sobre a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 13:05:56.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0029025-74.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS NUNES GALLO, SANDRA LUCIA DIAS NERES GALLO EXECUTADO: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, LUCILAINE DE LIMA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel indicado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 196624876).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA sobre o imóvel localizado Apartamento n. 1403, vaga de garagem vinculada n. 307 subsolo, bloco A, lotes 1, 2, e 3, conjunto 2, Quadra 102, Centro Urbano Samambaia/DF, matrícula n. 261470, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - 3 -
05/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de MARCUS NUNES GALLO - CPF: *36.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:54
Deferido o pedido de MARCUS NUNES GALLO - CPF: *36.***.*77-68 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DIAS NERES GALLO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MARCUS NUNES GALLO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0029025-74.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS NUNES GALLO, SANDRA LUCIA DIAS NERES GALLO EXECUTADO: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, EGBERTY RODRIGUES MARTINS, LUCILAINE DE LIMA LOPES, MIKELINE MACIEL PINTO, RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, excluam-se do pólo passivo Egberty e Renata, porque acolhida a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegitimidade de ambos para figurar neste cumprimento de sentença (ID n. 160793828).
A despeito do novo pedido de ID n. 163566559, esclareço aos exequentes que o cumprimento de sentença segue em trâmite, tendo sido apenas arquivado por ausência de bens penhoráveis dos executados (art. 921, §1º do CPC).
Defiro nova penhora de ativos via Sisbajud em contas dos executados Diego e Lucileide, bem como consultas via Renajud e Infojud - este em relação ao último exercício financeiro, devendo tais informações ser juntadas de forma sigilosa no PJe e disponibilizadas tão somente ao procurador dos credores, por 5 (cinco) dias, intimando-o para tomar ciência.
Por outro lado, indefiro a pesquisa no sistema E-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, os exequentes podem requerer a providência pela via administrativa, sem necessitar da intervenção judicial para tal fim.
Restando infrutíferas as medidas, intimem-se os autores a instruírem o feito com certidão de matrícula atualizada do bem cuja penhora de direitos aquisitivos foi requerida.
Após, retornem conclusos sem demora, para apreciação do pedido.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:39
Outras decisões
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MIKELINE MACIEL PINTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de EGBERTY RODRIGUES MARTINS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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