TJDFT - 0704994-93.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704994-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE EXECUTADO: FAUSTO MEIRELES DE BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte EXECUTADA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a parte autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque não juntou os extratos bancários de todos os seus relacionamentos bancários, conforme consulta SISBAJUD em anexo.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pelo executado.
Sem prejuízo, o executado apresentou exceção de pré-executividade em que alega: I - Incompetência territorial relativa; II - Nulidade de citação/intimação - ID 241107130; Instado, o exequente pugnou pela sua rejeição - ID 242561599. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Considerando o comparecimento espontâneo do executado nesta fase de cumprimento de sentença, dou-lhe por intimado.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional para o devedor opor-se ao processo executivo e tem sua admissibilidade limitada às alegações de vícios formais que possam ser conhecidos de ofício e que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, este TJDFT já se posicionou: “1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
Assim, incabível a alegação de incompetência territorial, especialmente, quando a demanda que veicula direito de natureza pessoal tem a competência territorial estabelecida no art. 46 do CPC, cuja alegação preclui após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, acarretando a prorrogação da competência.
Ademais, o requerido reside nesta circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante - ID 241109615, não havendo que se falar em remessa a outro juízo.
De igual modo, não há que se falar em nulidade da citação, na fase de conhecimento, que foi realizado por intermédio de aplicativo de mensagens Whatsapp.
Isto porque, a Portaria GC n. 34/2021 do TJDFT autoriza, de forma excepcional, a citação/intimação por meio eletrônico, exigindo comprovação da identidade do destinatário e da ciência do conteúdo.
No caso, a certidão do oficial de justiça (id 110888579) foi acompanhada de print da conversa, elemento que comprova a autenticidade da comunicação - ID 110888580.
Além disso, o executado não contesta o número utilizado para o ato.
Outrossim, nos termos do artigo 346 do CPC, à parte revel e sem advogado constituído, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, de modo que é prescindível a sua intimação pessoal para os atos.
No mesmo sentido, já decidiu este TJDFT, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EXIGIR CONTAS.
REU REVEL CONDENADO A PRESTAR AS CONTAS.
INTIMAÇAO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
APLICAÇÃO DO 346 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A falta de recolhimento das custas e taxas necessárias à distribuição da carta precatória enseja risco de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que demonstra situação que exige imediata provisão jurisdicional recursal dada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Mitigação do rol do ar. 1.105 do CPC.
Agravo de Instrumento conhecido. 2.
Havendo o legislador se omitido quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas e considerando que embora dividia em duas fases, a ação é una, não há como considerar indispensável a intimação pessoal do réu.
Precedentes do Colendo STJ. 3.
Se tem patrono constituído nos autos, a intimação deve ser feita ao advogado da parte.
Se revel e sem advogado constituído, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, em atenção ao artigo 346 do CPC. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1658999, 0709576-38.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2023, publicado no DJe: 15/02/2023.) Desse modo, não há que falar em invalidade dos atos de comunicação realizados.
Tecidas essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Do contrário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerimento de medidas constritivas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono processual.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:46
Indeferido o pedido de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS - CPF: *92.***.*80-49 (EXECUTADO)
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12/08/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a FAUSTO MEIRELES DE BASTOS - CPF: *92.***.*80-49 (EXECUTADO).
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08/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:14
Outras decisões
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16/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:15
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:41
Outras decisões
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14/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704994-93.2021.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o dispositivo da sentença de ID 221082960, venha o requerente com planilha única do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de sumário indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:06
Outras decisões
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25/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:01
Expedição de Edital.
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03/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704994-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE REVEL: FAUSTO MEIRELES DE BASTOS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de exigir contas proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARIBE em desfavor de FAUSTO MEIRELES DE BASTO, partes qualificadas, na qual pretende sejam prestadas as contas pelo requerido relativos ao período de 04/2018 a 26/02/2019 e 06/08/2019 a 30/10/2020.
Narra a autora que o requerido foi eleito síndico do condomínio requerente em 29/03/2018, sendo destituído de suas funções em 26/02/2019 pela assembleia, cuja decisão foi suspensa por determinação judicial, retornando ao mandato em 06/08/20219 até a data 30/10/2020, sem ter prestado quaisquer contas relativas aos períodos.
Devidamente citado (id 110888579), o réu quedou-se inerte, ao que foi decretada a sua revelia (id 120731094).
Decisão interlocutória de mérito relativa a primeira fase do procedimento, condenando o réu à prestação de contas - id 120731094.
Afastada a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, diante da necessidade de dilação probatória - Id 150802923.
Intimado o autor a prestar as contas (id 130851924), as quais vieram em id 133061939.
Deferimento da produção de prova pericial - IDs 160669758 e 185573837.
Indeferimento da produção de prova oral e de expedição de ofício (IDs 166853717, 211025616 e 211025616).
Laudos em IDs 175744156 e 205357696.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento (ID 213737615). É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas e da prova pericial produzida, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço à análise do mérito.
Com efeito, a segunda fase do procedimento da ação de exigir contas trata da discussão propriamente dita acerca da correção da prestação eventualmente apresentada pelo réu, e, na ausência, assim como no presente caso, das contas prestadas pelo autor, e na existência de algum saldo a ser ressarcido em favor de uma das partes.
Dito isso, é incontroverso nos autos que o Requerido exerceu o cargo de síndico no Condomínio autor, no período indicado na inicial.
Neste aspecto, tem-se que cabe ao responsável por administrar ou gerenciar bens, interesses ou negócios de outrem a obrigação de prestar contas.
Cuida-se, portanto, de atribuição legal estabelecida ao síndico o dever de se prestar as contas à assembleia dos condôminos (art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 22, § 1º, alínea “f”, da Lei nº 4.591/1964), bem como de elucidar eventuais dúvidas quanto à regularidade das contas prestadas nesta reunião (art. 1.350 do Código Civil).
Sem prejuízo, no caso em análise, ficou demonstrado pelos documentos acostados e pelos laudos periciais, a irregularidade nas despesas feita pelo requerido durante sua gestão, a atestarem o superfaturamento de obras (revitalização da caixa d'água), a realização de despesas à sorrelfa de autorização da assembleia do condomínio e sem a comprovação do seu destino, com indícios, ainda, de fraude na contratação.
Verifica-se pelas contas apresentadas pelo autor (ID 207318250) e corroborados pelos laudos de IDs 175744156 e 205357696, que houve um desvio de R$ 124.328,74 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), na obra de impermeabilização da caixa d'água e de R$ 526.041,09 (quinhentos e vinte e seis mil e quarenta e um reais e nove centavos) e de R$ 20.015,75 (vinte mil e quinze reais e setenta e cinco centavos), relativos à saída de recursos do condomínio sem indicação do seu destino, durante sua administração dos bens e valores no condomínio, totalizando o montante por ele a ser ressarcido, a quantia de R$ 670.385,58 (seiscentos e setenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Importa mencionar, que no decorrer do processo, o Requerido não foi capaz de trazer aos autos qualquer prova que pudesse eximi-lo do dever de ressarcir o condomínio autor, ou mesmo que infirmasse os valores por ele apresentados, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Diante desse cenário, forçoso concluir que o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo ser responsável pelo ressarcimento do montante identificado.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência do pedido autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 552 do CPC, declaro que o saldo apurado referente à prestação de contas sobre a administração do requerido, do período de 04/2018 a 26/02/2019 e 06/08/2019 a 30/10/2020, corresponde ao valor total de R$ 670.385,58 (seiscentos e setenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e CONDENO a parte Requerida a ressarcir o referido valor de R$ 670.385,58 (seiscentos e setenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor sobre o qual incidirá correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita exclusivamente pela taxa SELIC.
Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em custas e verba honorária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (AUTOR)
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10/10/2024 13:04
Outras decisões
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03/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704994-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE REVEL: FAUSTO MEIRELES DE BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do expert JORGE de 50% (metade) do valor dos honorários depositados - ID 194703381,e transfira-os à conta a ser informada pelo expert em ID 206166425.
Ressalte-se que o remanescente será pago somente após a homologação do laudo pelo juízo.
INDEFIRO novamente o pedido de intimação de Brascon Administração e Serviços de Conservação LTDA, pelas razões já declinadas em ID 166853717.
Por outro lado, a fim de analisar o pedido de prova testemunhal, venha a parte autora com a qualificação completa das testemunhas e a fundamentação sobre a pertinência da referida prova e sobre quais fatos pretende provar, no prazo de 10 dias, sob pena de sumário indeferimento.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF, 16 de setembro de 2024.
Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:51
Deferido o pedido de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *39.***.*37-60 (PERITO).
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:19
Outras decisões
-
02/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (AUTOR)
-
23/04/2024 16:53
Outras decisões
-
16/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Nomeado perito
-
09/02/2024 15:00
Outras decisões
-
01/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704994-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE REVEL: FAUSTO MEIRELES DE BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados - ID 172621542 (artigo 465, § 4º, do CPC) e transfira-os à conta a ser informada pelo expert.
Paralelamente, aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem - ID 183077782.
Observo que os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos após a homologação do laudo pericial, o que pressupõe eventuais esclarecimentos e respostas às impugnações.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704994-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE REVEL: FAUSTO MEIRELES DE BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial de id 175744156, no prazo de 10 (dez) dias.
Paralelamente, faço os autos conclusos para deliberação do pedido de expedição de alvará.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:59
Deferido o pedido de MARCELO SOARES OLIVEIRA - CPF: *08.***.*09-30 (PERITO).
-
15/01/2024 17:59
Outras decisões
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:34
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704994-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE REVEL: FAUSTO MEIRELES DE BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 166853717, intimo as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, ID 169781839 .
Prazo comum de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARCELO SOARES OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (AUTOR)
-
31/07/2023 09:15
Outras decisões
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:19
Outras decisões
-
17/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:58
Outras decisões
-
11/01/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
11/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FAUSTO MEIRELES DE BASTOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 07:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 07:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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